Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
118/2004
29/08/2004
31/08/2004
38
31/08/2004
1º/10/2004

Ementa:Introduz alterações no Anexo I da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 118/2004-SEFAZ (REVOGADA)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, no território mato-grossense, as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 28/03 no Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados o item 1 e as alíneas c e e do Anexo I da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, acrescentando-se ao referido Anexo a Nota Explicativa, como segue:
Do estabelecimento
industrial para:
Do atacadista ou
distribuidor para:
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
...
...
...
...
...
...
...
...
c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas nas seguintes embalagens:
c.1) igual ou superior a 600 ml
100% (cem por cento)
0 (zero)
100% (cem por cento)
0 (zero)
c.2) inferior a 600 ml...
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
...
...
...
...
...
...
...
...
e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas "PRÉ-MIX" ou "POST-MIX"
...
...
100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
..
...
...
...
...
...
...
..."

II – calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;

III – observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

IV – efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, ocorridas até 30 de setembro de 2004.

Parágrafo único O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA