Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3
/89
10/10/1989
10/12/1989
15
12/10/89
12/10/89
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 28/2010
Observações:
Ver
Instrução Normativa nº 007/89
- Reproduz a matéria por incorreção.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/89 CGAT
A
Coordenadoria Geral de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que os artigos 106 a 111 do Regulamento do Sistema Tributária Estadual, aprovado pelo Decreto Nº 2.129, de 25.07.86 e alterado pelo Decreto Nº 607 de 07.03.88, que permitem a submissão de contribuintes ao regime de estimativa.
CONSIDERANDO
que a Portaria Circular Nº /89 estabelece medidas relacionadas com o sistema de estimativa.
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa, fixando as normas para o enquadramento e apresentação de pedidos de revisão por contribuintes, assim como, os critérios para preenchimento da GIARE Guia de Informação e Apuração do Regime de Estimativa.
I – AOS AGENTES ARRECADADORES CHEFES, compete:
01 – Receber as 1. Vias da Giare, encaminhando via Superintendência a CIEF.
02 – Entregar aos contribuintes estimados as notificações/carnes, o mais rápido possível no máximo 15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela estimada, datando no ato da entrega e colhendo a assinatura do contribuinte, de forma legível, remetendo esses recebidos via Superintendência, a CIEF.
03 – A relação de notificação/carnes ICMS estimativa por Exatoria enviada pela CIEF, servira para controle da entrega das mesmas, sendo datado e assinado pelo contribuinte o seu recebimento.
04 – Devolver a CIEF, as notificações/carnes de estimativa não entregues ao contribuintes, no prazo de 60 dias, acompanhados da FAC de suspensão, juntamente com os recibos de notificações datados com o código 99/99/99 e assinados pelo Agente Arrecadador Chefe.
05 Em caso de não emissão da notificação/carne para contribuintes por falta de não recebimento, dos recibos do carne anterior, já enquadrados no Regime de Estimativa, comunicar o fato a CIEF, e encaminhar urgente o recibo anterior e autorizar o contribuinte a recolher o mesmo valor da ultima parcela estimada em DAR-MODELO 1, devidamente visado, ou DAR MODELO 3, quando não existir agências bancárias autorizadas.
06 – receber as reclamações, consultando antes a relação de notificação/carne do item I –03 desta instrução e caso tenha ultrapassado os 30 dias previsto na Portaria Circular N. /89 indeferir o pedido.
07 – Somente receber o processo de reclamação, se constituído com os seguintes documentos;
7.1 - Requerimento;
7.2 – Cópia erografica da Giare que serviu de base para o lançamento da estimativa;
7.3 – Declaração Anual do Movimento Econômico da Empresa (DAME);
7.4 – Giare do movimento dos últimos seis meses;
7.5 – Outros documentos que possam servir de subsídio ao julgamento .
08 – Em caso de solicitação de desenquadramento pelo contribuinte quando o ICMS apurado for maior que o estimado, deverá ser anexado ao processo, além dos documentos mencionados no item 07, a cópia do recolhimento dos últimos 6 meses.
09 – orientar o contribuinte que aprescentar reclamação e recurso, quanto a obrigatoriamente do recolhimento das parcelas estimadas até o julgamento final de sua petição.
10 – Encaminhar o requerimento previsto no item 7.1 a SPF no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada.
11 – Após julgamento do pedido de revisão pelo Superintendente e retorno do processo a Exatoria, esta deverá cientificar o contribuinte da decisão do seu requerimento.
11.1 - Se a reclamação for julgada procedente e encaminhado o processo com a decisão do Superintendente a CIEF, esta emitirá o novo carne, o qual será entregue ao contribuinte pelo Agente Arrecadador mediante recibo de notificação. Todavia deve ser observado se as parcelas vencidas foram pagas corretamente.
11.2 – Quando julgado improcedente, o Agente Arrecadador cientificara o contribuinte, entregando-lhe cópia da decisão e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso junto a CGAT.
11.3 – Caso não haja manifestação por parte do contribuinte quanto ao pedido de recurso, o processo de revisão deverá ser arquivado.
II – Aos Superintendentes Regionais de Fazenda, compete:
01 – Distribuir aos FTE’S as ordens de serviços relativos aos omissos de Giare, baseadas no relatório emitido pela CIEF dos contribuintes faltosos de apresentação da mesma.
02 – controlar rigorosamente o retorno das
O.S. encaminhando a 1ª via a Cofis.
03 – Quando do recebimento dos carnes de estimativa, remeter urgentemente as Exatorias correspondentes, orientando os Agentes Arrecadadores Chefes a procederem a entrega imediata dos mesmos.
04 – Quando o contribuinte discordar dos valores estimados e apresentar reclamação, os Superintendes ao receberem os processos deverão.
4.1 – Verificar se o mesmo foi instruído pelo Agente Arrecadador, conforme item 7 desta instrução, caso negativo, devolve-lo a Exatoria de origem, a fim de que seja regularizado.
4.2 – Determinar, se necessária, diligência fiscal a fim de fundamentar sua decisão.
4.3 – Quando a diligência fiscal ratificar os dados anteriores, o Superintendente, após julgar improcedente, encaminhado a Giare de Retificação com parecer do FTE anexo ao processo, a CIEF para que seja emitido o novo carne.
4.4 – Quando julgado procedente, encaminhar a Giare de Retificação com parecer do FTE anexo ao processo, a CIEF para que seja emitido o novo carne.
III – Aos Fiscais de Tributos Estaduais, compete:
1 – No caso de omissos da entrega da Giare, de posse da ordem de serviço (O.S) emitida pela COFIS, verificar “in loco” e situação econômica do contribuinte, efetuando levantamento nos livros e documentos fiscais, referente aos seis últimos meses, para o preenchimento da Giare em 3 (três) vias, como a seguinte destinação:
1. via – C.I.E.F
2. via – Contribuinte
3. via – Fiscal de Tributos Estaduais
1.1 As 1as. vias, serão entregues pelo FTE (semanalmente) a Exatoria de Jurisdição ao Contribuinte que as encaminhará a CIEF para o devido processamento.
1.2 As 2as. vias da Giare serão entregues ao contribuintes.
1.3 - As 3as. vias serão encaminhadas pelo FTE a CIEF juntamente com a 2 a. via da 0.8 recebida anexas ao Relatório de Atividades Fiscais do mês.
02 – No caso de empresas constituídas dentro do exercício, o FTE ao preencher a Giare, considerara como período inicial, o início da atividade do estabelecimento.
03 – quando o FTE constatar as situações de mudança de endereço, razão social, CAE, capital social, como também, paralização ou não localização do contribuinte, deverá preencher a FAC em 04 vias, de acordo com o manual de normas e critérios cadastrais, entregando a 1a e 2a vias na Exatoria, 3a via para o contribuinte, (caso o localize) e 4a. via a CIEF através do relatório mensal.
3.1 – As ocorrências acima, deverão ser informadas na 0.S., entregando a 1a. via a COFIS, via Superintendências, e a 2a. via anexar a 4a via da FAC a CIEF, via relatório fiscal.
04 – Ao proceder o levantamento para preencher os documentos mencionados no item 1 na suspeita de inexatidão, falsidade erro ou omissão das informações, deverá ser lavrado o respectivo AIIM – Programa Estimativa.
05 – O FTE ao preencher corretamente a Giare (não deixando de consignar os totais), como também a FAC, fará jus aos pontos de que trata a letra h, do anexo I, da Portaria 263/89, de 10/08/89.
Disposições Finais:
O não cumprimento desta norma ensejará
a aplicação das sanções previstas na Portaria Nº 263/89, de 10/08/89.
Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua expedição.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária – CGAT, em Cuiabá
Cuiabá-MT, em 10 de outubro de 1.989
Carlos Roberto da Costa
Coordenador da Coordenadoria-Geral
de Administração Tributária