Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:160
Complemento:/2006
Publicação:20/12/2006
Ementa:Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
Assunto:Biodiesel (B100)
Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Ratificado pelo Ato Declaratório 2/2007.
. Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/2006.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/2007.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de :
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes ;
IV - palma".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.