Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 20.01.2025, Seção 1, p. 264, pelo Despacho 2/2025 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação Nacional no DOU de 23.01.2025, pelo Ato Declaratório 6/2025.
§ 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.
§ 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - o período de adesão; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; V - as hipóteses de revogação do parcelamento; VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VII - a forma de consolidação dos débitos; VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados; IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais; X - as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício. Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE