Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/2008
Publicação:07/08/2008
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 05, DE 4 DE JULHO DE 2008
· Publicado no DOU de 08.07.08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.467/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste ajuste.”;

II – o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.”.

Cláusula segunda O Ajuste SINIEF 28/89, fica acrescido dos dispositivos abaixo com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira:
“§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso;

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.”;

II – a cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.