Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9672/2011
12/19/2011
12/19/2011
1
19/12/2011
1º/01/2011

Ementa:Altera a Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:DocLink para 9424 - Alterou a Lei 9.424/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.672, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 24 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 9.424 de 29 de julho de 2010.

Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao Art. 26 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 3º A Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Econômico de Governo, caso não esteja sendo utilizada para os fins do §1º deste artigo.”

Art. 4º Fica alterado, em parte, o Anexo II de Metas Fiscais da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, para a inclusão da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores, conforme Anexo desta lei.

Art. 5º Fica acrescentado o §5º ao Art. 32 da Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art.32 (...)
(...)
§ 5º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à criança e ao adolescente, inclusive do Fundo para a Infância e Adolescência. ”

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2010 a 2084
2011
AMF - Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00