Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:194
Complemento:/2010
Publicação:12/13/2010
Ementa:Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.12.10, p. 10, pelo Despacho 515/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.136/10.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI – 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII – 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII – 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;
IX – 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X – 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI – 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII – 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV – 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.