Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/2004
03/16/2004
03/23/2004
32
23/03/2004
1º/04/2004

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 030/2004-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso-CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso:

I – acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 19, com a seguinte redação:

“Art. 19 ....

§ 5° Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição no CCE/MT deverá também ser instruído com cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica – CAE:
CNAE
CAE
Código
Descrição
Código
Descrição
1551-2/01
Beneficiamento de arroz
3.17.01
Indústria de produtos alimentícios – beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho
1551-2/02
Fabricação de produtos do arroz
1571-7/01
Beneficiamento de café
1559-8/00
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
1532-6/00
Refino de óleo de soja
3.17.12
Indústria de produtos alimentícios – óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal
1511-3/01
Frigorífico – Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
3.17.03
Indústria de produtos alimentícios – abatedouro ou frigorífico, preparação de conservas de origem animal
1511-3/02
Frigorífico – Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03
Frigorífico – Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06
Matadouro – Abate de reses e preparação de carne e subprodutos
1512-1/02
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513-0/01
Preparação de carne, banha e produtos de salcicharia não associadas ao abate
1513-0/02
1572-5/00
Fabricação de café solúvel
3.17.14
Indústria de produtos alimentícios – café ou mate solúvel
1589-0/99
Fabricação de outros produtos alimentícios
3.17.18
Indústria de produtos alimentícios derivados da agropecuária
1571-7/02
Torrefação e moagem de café
3.17.19
Indústria de produtos alimentícios – torrefação e moagem de café
1555-5/00
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
3.17.20
Indústria de produtos alimentícios – moinhos de trigo e milho
1552-0/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1554-7/00
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho – exclusive óleo
3.17.21
Indústria de produtos alimentícios – beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho.
1531-8/00
Produção de óleos vegetais em bruto
3.17.23
Indústria de produtos alimentícios – extração de óleo de soja bruto e degomado
1555-5/00
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
3.17.25
Indústria de produtos alimentícios – extração de amido de produtos diversos
1711-6/00
Beneficiamento de algodão
3.17.26
Indústria de produtos alimentícios – beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
5121-7/03
Comércio atacadista de café em grão
4.01.02
Comércio atacadista de café em coco ou em grão
5139-0/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4.01.03
Comércio atacadista de café moído ou torrado
5111-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
4.01.06
Comércio atacadista de amendoim
5121-7/99
Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
4.01.07
Comércio atacadista de feijão
5132-2/01
Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados
4.01.08
Comércio atacadista de arroz
5121-7/02
Comércio atacadista de algodão
4.01.09
Comércio atacadista de algodão
5121-7/04
Comércio atacadista de soja
4.01.10
Comércio atacadista de soja
5121-7/99
Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
4.01.11
Comércio atacadista de milho
5132-2/01
Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados
4.01.12
Comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento
5121-7/09
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada
4.01.27
Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados
5.01.17
Comércio varejista de café em grão, torrado ou moído
5.01.19
Comércio varejista de produtos alimentícios – cereais em geral
6312-6/01
Armazéns gerais (emissão de warrents)
6.00.35
Armazéns gerais
6.00.36
Armazéns frigoríficos
6.00.37
Armazéns de terceiros
6.00.38
Silos
6312-6/03
Depósito de mercadorias próprias
6.00.40
Depósitos fechados (de estabelecimento enquadrados nos CAE 3.17.01,3.17.12, 3.17.14, 3.17.18 a 3.17.21, 3.17.23, 3.17.25, 3.17.26, 4.01.02, 4.01.03, 4.01.06, 4.01.07 a 4.01.12, 4.01.27, 5.01.17, 5.01.19, 6.00.71 e 6.00.72)
0161-9/99
Outras atividades de serviços relacionadas com a agricultura
6.00.71
Beneficiamento de cereais, exclusivamente
6.00.72
Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros

§ 6° Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas – Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores.”

II – acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 27, com a redação indicada. (Nova redação dada pela Port. nº 103/2004)103/2004)
“Art. 27 ....

§ 7° A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.

§ 8° Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas – Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores.”

III – alterado o § 4° do artigo 37, como segue:

“Art. 37 ....

§ 4° Não se fará alteração no quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5° e 6° do artigo 19, respeitado o disposto no § 4° do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.”

IV – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 40, com a redação adiante indicada:

“Art. 40 ....

§ 3° A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal relacionado no quadro integrante do § 5° do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto no aludido § 5°, e, quando for o caso, no § 6° do mesmo preceito.

§ 4° Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7° e 8° daquele artigo.”

V – alterado o inciso III do artigo 42, como segue:

“Art. 42 ....

III – os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5° e 6° do artigo 19, respeitado o disposto no § 4° do mesmo preceito.

....”

VI – alterada a alínea a do inciso I do artigo 71, como segue:

“Art. 71 ....

I – ....

a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral;

....”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2004.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA