Texto: DECRETO Nº 1.721, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 07.10.2024, p. 01 a 09.
§ 1 - A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso até o dia 10 de março de 2026.
§ 2 - Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos no art. 6º, caput e incisos I, II e III, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que visam à elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, atendem à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas, bem como propiciar a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 3 - Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I.
§ 4 - A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do ordenador de despesa, do servidor encarregado pela informação, do Contador e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 2. A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual. Art. 3. Com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes orçamentárias previstas para o corrente exercício, conforme as disposições do Decreto nº 1.351, de 17 de fevereiro de 2025, e demais legislações pertinentes, fica a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), autorizada a realizar quaisquer procedimentos necessários à programação e à execução orçamentária das unidades do Poder Executivo, incluindo, quando tecnicamente justificável, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, a realocação de recursos entre categorias de programação e o contingenciamento de recursos orçamentários.
§ 1 - No mês de outubro, as Unidades Orçamentárias deverão apresentar à SAOR, através da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE): I - suas necessidades para o encerramento do exercício; e II - suas estratégias de realocações internas no orçamento da própria unidade, com vistas a otimizar os saldos orçamentários disponíveis a partir do desempenho da execução apurado até o período (com base no Índice de Execução Coeficiente de Desempenho - COFD).
§ 2 - Para atendimento do parágrafo anterior, deve ser priorizada a cobertura das despesas obrigatórias decorrentes de lei e/ou de caráter continuado, bem como a utilização dos recursos próprios e resultantes de vinculações, deixando os recursos das fontes discricionárias do Tesouro como último recurso. Art. 4. Para a atualização dos registros de acesso de usuários no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, até 27 de janeiro de 2026, o setor de Recursos Humanos das unidades orçamentárias (os Poderes, os fundos, os órgãos, as entidades da administração pública direta e indireta) deverá informar aos responsáveis pelo cadastramento de acesso as nomeações, as cessões, as exonerações, as demissões e as aposentadorias de servidores.
§ 1 - Efetivada a atualização, os responsáveis pelo cadastramento no FIPLAN deverão, até a data de 28 de janeiro 2026, realizar o confronto entre os cadastros dos servidores em efetivo exercício nas unidades orçamentárias com os acessos anteriormente concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da extinção definitiva do vínculo ou da alteração das atribuições.
§ 2 - Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 31 de janeiro de 2026, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os acessos forem convalidados pela respectiva Unidade Orçamentária.
§ 3 - Após a atualização dos cadastros, os usuários deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, conforme item 5.3 da Resolução nº 008/2010 do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, que define as Normas de Segurança Estadual para Acesso à Informação.
§ 4 - O Termo de responsabilidade previsto no § 3º deste artigo aparecerá na tela do FIPLAN, no primeiro acesso após o recadastramento, e somente com o aceite ficará liberado o acesso ao sistema.
§ 5 - Tão logo ocorram as comunicações de alterações no status dos servidores, os responsáveis pela atualização dos acessos dos usuários devem cancelar os acessos quando do efetivo encerramento das atividades dos servidores - (extinção definitiva do vínculo ou ajustados após a mudança de atribuições junto à Administração Pública).
SEÇÃO I - DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
§ 1 - Todos os empenhos identificados como "EM PROCESSAMENTO" deverão possuir processo que comprove que a despesa já está em processo de liquidação iniciado (medição em andamento, bens em trânsito, etc.).
§ 2 - Os valores identificados como “despesas em processamento”, passíveis de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser submetidos à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, que realizará análise técnica da informação da Unidade, considerando, na sequência, a competência da despesa no exercício de 2025 e suas comprovações, o cronograma contratual vigente, e a coerência entre os saldos orçamentários e a execução orçamentária pretérita.
§ 3 - A inscrição dos valores em Restos a Pagar Não Processados somente poderá ocorrer após a validação da SAOR, o qual deverá integrar o processo de inscrição a ser encaminhado à UEXT/SATE/SEFAZ.
§ 4 - Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição, à exceção das unidades orçamentárias que recebem subvenções financeiras.
§ 5 - Na hipótese do § 4º, a inscrição ocorrerá apenas com a autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda, havendo ajuste na programação financeira do próximo exercício.
§ 6 - Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Contas Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária
§ 7 - Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, caso o empenho esteja com o processo de liquidação iniciado, ou seja, o empenho for identificado como despesa em processamento, conforme definido na Instrução de Serviço 005/2017, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 8 - Para inscrever valores identificados como “despesa em processamento”, a unidade orçamentária deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo VI para a SAOR/SEFAZ até o dia 16/12/2025, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento, exceto tarifas, diárias, transferências constitucionais e precatórios.
§ 9 - Transcorrida a data estabelecida no parágrafo anterior, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que proceda à entrega do demonstrativo.
§ 10 - A SAOR/SEFAZ deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo VI dos grupos de despesa 3 e 4 para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 09/01/2026.
§ 11 - O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04/1990 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.
§ 12 - Somente os direitos referentes à “receita própria a receber” e aos “duodécimos a receber” constituídos antes da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, nos termos do § 2º do artigo 168 da Constituição Federal, serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados à autorização da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, em conjunto com a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 13 - A avaliação e a inscrição de despesas empenhadas a pagar, a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recursos, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade e mediante autorização do ordenador de despesa.
§ 14 - As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, empenhadas e não liquidadas, relativas a exercícios anteriores e pertencentes ao Poder Executivo, serão automaticamente canceladas em 30 de dezembro de 2025, por ocasião da inscrição dos Restos a Pagar referentes ao exercício de 2025. O cancelamento automático não implica renúncia ao crédito, resguardando-se ao credor o direito de pleitear administrativamente o reconhecimento e a revalidação do empenho, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 15 - Ficam excluídas do cancelamento automático de que trata o § 14 as despesas vinculadas: I. à aplicação mínima de recursos definidos constitucionalmente (saúde, educação, entre outros); II. às emendas parlamentares impositivas; e III. às despesas referentes a Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) e precatórios.
§ 16 - Na hipótese do § 14, ressalvado o disposto no § 15, o não cancelamento automático somente ocorrerá mediante autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda, devidamente instruída via sistema SIGADOC até o dia 28/11/2025.
§ 17 - Excepcionalmente, poderá ser enquadrada no disposto no § 1º do art. 7º a inscrição em Restos a Pagar Não Processados relacionadas a obras e ações de saúde, que possuam contratos ou convênios assinados até 30/12/2025, cujo cronograma físico-financeiro se estenda até o final do exercício subsequente e comprove disponibilidade financeira.
Art. 8. A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recursos, deve ser efetuada em rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ, bem como a data prevista no Anexo I deste decreto.
§ 1 - As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de inscrição de restos a pagar - IRP até 28/11/2025, conforme Instrução de Serviço nº 021/2020, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
Art. 9. No caso das despesas com Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao Exercício de 2025, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
§ 1 - Os processos devem ser enviados para a Procuradoria Geral do Estado, autarquias, fundações e demais órgãos que realizam essas despesas até 21/11/2025.
§ 2 - As unidades devem providenciar a emissão das guias judiciais e demais documentos para geração de despesas até 25/11/2025.
§ 3 - Os documentos e os comprovantes de pagamento devem ser enviados até 28/11/2025 para a PGE (Coordenadoria de Precatórios e Cálculos Judiciais) e para o setor jurídico dos entes que possuírem fila própria de Requisições de Pequeno Valor.
§ 4 - A Procuradoria Geral do Estado e os entes com fila própria de RPV deverão encaminhar as petições dos pagamentos realizados em 2025 até o dia 05/12/2025.
§ 5 - No documento deve constar que o pagamento definitivo pelo juiz da vara ao interessado final deve ser feito até 19/12/2025, para não gerar divergência na confecção da DIRF.
§ 6 - A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar expediente aos presidentes dos Tribunais, informando que as Requisições de Pequeno Valor - RPV emitidas após 25/11/2025 serão pagas no exercício de 2026.
§ 7 - As RPVs recebidas dos Tribunais pela Procuradoria Geral do Estado, Autarquias e Fundações após o dia 25/11/2025 deverão ser empenhadas e liquidadas no exercício de 2025, obedecendo às datas previstas, e devem ser inscritas em restos a pagar. Os processos recebidos após a data prevista para emissão de empenho, 19/12/2025, serão cadastrados no sistema GCI - Controle de RPV até o dia 06/01/2026 e serão registradas as obrigações no sistema patrimonial dentro do exercício de 2025. Se a data de vencimento da obrigação estiver dentro do prazo de 60 dias, serão incorporadas como a vencer. Se estiver excedido o prazo de 60 dias, serão registradas como obrigações vencidas e não pagas e serão incorporadas na dívida consolidada do estado.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.
Art. 11. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. Para as contas mantidas no Banco do Brasil, a conciliação deverá ser efetuada eletronicamente e entregue por meio do sistema FIPLAN, excetuando-se as contas especiais judiciais vinculadas a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
§ 1- Deverão ser observados, ainda, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas Conjuntas nº 001/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 18 de março de 2022, nº 001/2023/SEPLAG/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2024/SEPLAG de 24/04/2024.
§ 2 - A não instituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 13. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, firmada pelo presidente da comissão de inventário, pelo responsável pela setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, conforme modelos constantes nos anexos II, III, IV, V e VII deste Decreto.
§ 1 - Se, na conclusão do inventário anual dos bens a ser realizado até o dia 07/01, conforme art. 104 do Decreto 194/2015, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo presidente da comissão de inventário, pelo responsável da setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, sendo amparo legal para realização dos registros contábeis pertinentes, até a data prevista no ANEXO I deste decreto.
§ 2 - A Unidade Orçamentária que não concluir o inventário anual referente ao exercício corrente até a data estabelecida no artigo 104 do Decreto 194/2015, será bloqueada pela SEPLAG até sua devida regularização, conforme inciso XV, art.2 do decreto 1374/2025 e persistindo a não regularização a Unidade Orçamentária será impedida de inscrever em restos a pagar no exercício.
Art. 14. Para os registros contábeis dos valores de depreciação de bens móveis, os contadores das unidades orçamentárias deverão utilizar a Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis, especificamente as instruções de serviço 007 - 2021 - SACE - SEFAZ - Procedimentos de Ajuste Contábil dos Saldos de Depreciação Acumulada e 003-2016 - Tabela para Identificação de valores para depreciação de Bens Moveis.
§ 1 - Para os registros contábeis patrimoniais, os contadores das unidades orçamentárias deverão encaminhar o Anexo VII - Planilha de conformidade patrimonial, preenchida para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ.
§ 2 - Compete ao contador da Unidade Orçamentária:
I. Orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda;
II. Efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre os Sistemas FIPLAN, SIGPAT e Inventário Físico, após emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, conforme o modelo constante nos Anexos II, III, IV e V deste Decreto, e encaminhar para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 27/01/2026;
III. Adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 1974/2013.
§ 3 - Os registros contábeis de depreciação, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável, devem ter sido registrados tempestivamente, conforme disposto na portaria STN 548/2015, MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 1.131/2021 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 05.
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
§ 1 - A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.
§ 2 - No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária, conforme Instrução de Serviço nº 004/2023, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 3 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão deverão empenhar as obrigações, com a respectiva baixa patrimonial, no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, com a respectiva baixa patrimonial, conforme Manual de procedimento para registro de passivo sem autorização orçamentária, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 4 - Os empenhos das obrigações sem dotação orçamentária registradas no exercício de 2025 devem ser regularizadas no primeiro semestre do exercício seguinte, cabendo ao contador oficializar ao setor de orçamento e a setorial orçamentária efetuar o devido empenho. A não realização do registro até a data prevista, a unidade orçamentária será bloqueada para execução conforme inciso IX, decreto 1374/2025.
§ 5 - A apuração do Superávit financeiro não deverá ser lastreada com valores referentes aos destaques orçamentários concedidos.
§ 6 - A SACE processará a funcionalidade “Equalização dos saldos financeiros de Superávit não utilizados” no momento da aptidão da Unidade Orçamentária para a inscrição de Restos a Pagar, para equalização da disponibilidade de recursos dos saldos na fonte de exercícios anteriores não executados.
Art. 16. Todos os demais Poderes e Órgãos autônomos deverão efetuar a apuração de superávit financeiro de duodécimos dentro do exercício financeiro e proceder ao registro do reconhecimento de eventuais valores a serem devolvidos ao Tesouro do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, e na Resolução de Consulta TCE -MT nº 10/2021-TP.
§ 1 - O superávit financeiro de duodécimos deverá ser devolvido ao caixa único do Tesouro do Estado, por meio de ARR, nos termos do inciso I do artigo 6º deste decreto, ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos da Nota Técnica SEFAZ-NTT-2023/00070 - UESC-SACE-SEFAZ.
§ 2 - A data limite para efetivar os registros está prevista no anexo I deste decreto.
§ 3 - Os cálculos e registros deverão ser efetuados conforme Nota Técnica SEFAZ-NTT-2023/00070 - UESC-SACE-SEFAZ.
Art. 17. É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, devendo ser observado o seguinte:
§ 1 - Os ajustes serão feitos em conformidade com a Instrução de Serviço nº 015/2018, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.
§ 2 - As entidades deverão enviar o balancete emitido pelo sistema próprio, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a Coordenadoria de Acompanhamento de Execução, Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ, para monitoramento dos ajustes.
§ 3 - O MT DESENVOLVE deverá encaminhar à SACE / SEFAZ, até 14/01/2026, as informações do Fundo de Aval, sobre a movimentação ocorrida no Exercício de 2025, incluindo os valores atualizados dos avais concedidos e a posição do estoque em 31 de dezembro de 2025.
Art. 18. Os Poderes e Órgãos Autônomos deverão, por força do art. 48, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no Anexo I, para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar, nos termos do Anexo I deste decreto, as seguintes informações referentes à dívida ativa: I. Quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2025, informando o ano, separando as naturezas de receitas tributárias por tipo de tributo (ICMS, IPVA, ITCD e taxas e etc.) e não tributárias (parcelamento FUNDEIC, infração à legislação do meio ambiente e etc.), por órgão e valor; II. Valores recebidos até dezembro de 2025, discriminando sua natureza tributária e não tributária, informando a quantidade de processos, tipo de tributo, multas por danos ao meio ambiente e etc., referenciando o ano de inscrição, órgão e valor; III. Valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2025, discriminadas por tipo de tributo, tipo da dívida ativa não tributária, por órgão e quantidade de processos baixados; IV. Valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2025 como dívida ativa tributária e não tributária; V. Valores de processos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2025, por tipo de tributo, parcelamento do FUNDEIC e demais tipos de dívida ativa não tributária; VI. Estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2025. Art. 20. A Procuradoria Geral do Estado e as unidades da Administração Indireta que possuem precatórios deverão encaminhar para Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ: I. Até o dia 09 de janeiro de 2026, o valor dos pagamentos realizados até dezembro de 2025; II. Até o dia 14 de janeiro de 2026, o estoque de precatórios em 31 de dezembro de 2025. Art. 21. A Unidade Orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, permitindo a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo. Art. 22. Após análise e, certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação, encontra-se com prazo já prescrito, e não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo, a Unidade Orçamentária deverá adotar as providências necessárias para que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria. Art. 23. As unidades orçamentárias e os profissionais responsáveis pela contabilidade, que realizarem atos ou registrarem fatos contábeis com impacto nas demonstrações contábeis, deverão analisar as informações registradas e adotar as providências necessárias para corrigir eventuais inconsistências, saldos invertidos, saldos transitórios prolongados, saldos irrisórios e classificações indevidas em contas do ativo, passivo e contas de controle.