Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
226/2007
03/05/2007
03/05/2007
2
03/05/2007
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Soja/Derivados-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1821/2013
- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 226, DE 03 DE MAIO DE 2007.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a constatação de ocorrências de entradas e saídas de soja no território mato-grossense, em operações com características e ou efeitos meramente escriturais, ocasionando evidentes prejuízos à receita tributária estadual;

CONSIDERANDO que tais condutas contribuem para a prática de concorrência predatória que, por sua vez, também se revela lesiva à receita do Estado e, por conseguinte, prejudicial à sociedade, na medida que inibe a realização das finalidades essenciais da Administração Pública;

CONSIDERANDO que, dessa forma, o ICMS tem sido utilizado como mecanismo de interferência nas regras de mercado, perdendo, assim, a neutralidade que deve nortear o tributo;

CONSIDERANDO que a fixação de critérios para aproveitamento de crédito é fator auxiliar para a garantia da neutralidade do imposto, porquanto minimizar os efeitos da concorrência desleal;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o artigo 70-A à Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, com a redação que segue:

"LIVRO I
..................................

TÍTULO III
...................................

CAPÍTULO IV
...................................

Seção V
..................................

Subseção II
...................................

"Art. 70-A Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses."

II – alterados os §§ 2º e 3º do artigo 464, ficando, ainda, acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 464 ........
........

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior poderá ser reduzido, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão."

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e III do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda