Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica.
Assunto:Recolhimento de ICMS
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 120, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 04.11.2024 Secão 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 31/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo encerramento do diferimento nas saídas de energia elétrica destinada a unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, de fonte solar fotovoltaica.

Cláusula segunda A legislação interna das unidades federadas poderá definir outras regras e condições para a implementação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.