Texto: PORTARIA N° 136/2021-SEFAZ . Vide Portaria 160/2024:Regulamenta a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar, estabelecendo documentos e regras sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, no âmbito das Unidades Fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública; R E S O L V E: Art. 1° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF de que trata o artigo 5° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021, observará o disposto nesta portaria. Art. 2° A expedição da RMF, fica condicionada: I - a existência de procedimento fiscal em curso, com efetiva emissão da respectiva Ordem de Serviço Fiscal - OSF; II - ao não cumprimento da intimação prevista no artigo 3° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021; III - a indispensabilidade das informações solicitadas para o normal desenvolvimento das atividades de fiscalização em curso, nos termos do artigo 4° do referido decreto.
Parágrafo único O prazo para o atendimento à intimação prevista no inciso II do caput deste artigo é de 10 (dez) dias úteis, o qual pode ser prorrogado a pedido do sujeito passivo, devidamente comprovada a necessidade da prorrogação. Art. 3° A RMF será dirigida, conforme o caso, ao: I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto; II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto; III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto. Art. 4° A expedição da RMF é competência exclusiva: I - do Secretário Adjunto da Receita Pública e seus substitutos; II - do titular e substitutos de Superintendência de Fiscalização vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública; III - do titular e substitutos das Coordenadorias de Fiscalização vinculadas à Superintendência de Fiscalização; IV - do titular e substitutos da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito de Unidade da Receita vinculada hierarquicamente.
§ 2° Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito da respectiva coordenadoria e unidade.
§ 3° A competência de que trata este artigo é indelegável. Art. 5° É competência do servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso, solicitar a expedição da RMF, cujo processamento deverá ocorrer na forma definida nesse artigo.
§ 1° A autoridade fiscal que estiver executando o procedimento ou processo fiscal deverá criar um processo eletrônico específico, contendo: I - a Ordem de Serviço Fiscal - OSF; II - o Termo de Intimação Fiscal de requisição previsto no artigo 3° do Decreto n° 844/2021; III - o Relatório Circunstanciado da RMF, com os requisitos dispostos no § 2° deste artigo; IV - o próprio documento de Solicitação de Emissão da RMF; V - demais documentos integrantes do Relatório Circunstanciado ou nele referenciados; VI - a integralidade das informações relativa a RMF, recebidas da instituição conforme disposto no § 10 deste artigo.
§ 2° O Relatório Circunstanciado da RMF, previsto no inciso III do § 1° deste artigo, deverá: I - ser numerado, contendo numeração cardinal sequencial, crescente e cronológica, sendo reiniciada em função da mudança do ano civil, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação; II - ser endereçado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por meio do qual solicitará a emissão da RMF; III - conter a indicação do Termo de Intimação Fiscal, conforme previsto no inciso II do caput do artigo 2° desta portaria e do artigo 3° do Decreto n° 844/2021, contextualizando e informando quanto ao seu descumprimento; IV - indicar os motivos da imprescindibilidade da emissão da RMF, em especial aos apontamentos das hipóteses dispostas nos incisos do artigo 4° do Decreto n° 844/2021; V - informar na hipótese em que o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco às informações junto à instituição financeira ou a ela equiparada; VI - descrever de forma objetiva, precisa e delimitada quais as informações que necessita ter acesso para a conclusão dos trabalhos; VII - indicar o número do processo eletrônico que recepcionará e depositará as informações requisitadas.
§ 3° A Solicitação de Emissão da RMF, de que trata este artigo, obedecerá ao modelo constante no Anexo I desta portaria e conterá, obrigatoriamente, a identificação: I - do número da Solicitação de Emissão da RMF, composto por 17 (dezessete) dígitos numéricos, sendo que os 9 (nove) primeiros dígitos conterá o CPF do servidor do grupo TAF, sem o controle, responsável pelo procedimento fiscal, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação; II - do número da OSF, procedimento fiscal, a que se refere a respectiva solicitação; III - do nome e matrícula do servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal; IV - do número do Relatório Circunstanciado da RMF; V - da hipótese de indispensabilidade, indicando o inciso do artigo 4° do Decreto nº 844/2021, que se enquadra a situação e que motiva a expedição da RMF; VI - da informação quando o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco junto à instituição financeira ou a ela equiparada, nos termos do inciso IV do artigo 3° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021; VII - do destinatário da RMF, assim como, as informações requisitadas, período solicitado, forma e prazo para apresentação.
§ 4° Após a juntada do Relatório Circunstanciado da RMF e do documento de Solicitação de Emissão da RMF ao processo eletrônico, na forma do § 1° deste artigo, o servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso remeterá o processo ao seu superior hierárquico imediato para fins de avaliação.
§ 5° Ao receber o processo na forma prevista no § 4° deste artigo, o superior hierárquico imediato deverá, no mesmo processo eletrônico, emitir despacho decisório.
§ 6° Emitido o despacho decisório integralmente ou parcialmente favorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá emitir a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF.
§ 7° Na hipótese em que o despacho decisório for desfavorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá retornar o processo para cumprimento de exigências ou concluir pela sua finalização.
§ 8° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF deverá ser expedida conforme modelo constante no Anexo II desta portaria, e conterá obrigatoriamente: I - a identificação: a) da RMF, composta por 12 (doze) dígitos, sendo 4 (quatro) dígitos do código da Unidade demandante, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos do ano correspondente a sua criação; b) do destinatário da RMF e seu representante, por meio da Razão Social, CNPJ, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato; c) do sujeito passivo submetido ao procedimento de fiscalização, por meio do Nome ou Razão Social, CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato; d) do número da OSF, procedimento fiscal vinculado à RMF e a data de sua emissão; e) do período requisitado; f) das informações requisitadas;
II - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu; III - nome e matrícula do servidor responsável pelo procedimento fiscal; IV - nome, código e endereço da unidade fazendária a que pertence o servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal, bem como os contatos de endereço eletrônico e telefone; V - forma, prazo e local de entrega das informações requisitadas.
§ 9° O prazo máximo para o atendimento da RMF será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de ciência, admitida prorrogação, desde que fundamentada ao fisco pela instituição financeira ou entidade equiparada como necessária à sua entrega.
§ 10 Após a emissão da RMF, esta deverá ser inserida no processo na forma disposta no § 1° deste artigo que deverá ser encaminhado à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal.
§ 11 A autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, poderá encaminhar a RMF à instituição financeira ou entidade equiparada, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE para o Domicílio Tributário eletrônico - DT-e e remetida ao endereço eletrônico da instituição, sempre que possível.
§ 12 Na hipótese em que a Notificação Eletrônica não seja recebida ou não seja acessada no prazo disposto no § 3° do artigo 4° da Lei estadual n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, a RMF deverá ser encaminhada com aviso de recebimento-AR, por meio postal, servindo como prova de sua ciência o documento de retorno e/ou a consulta ao sistema postal.
§ 13 Todos os documentos e trâmites relativos à RMF devem constar no processo disposto no § 1° deste artigo. Art. 6° Em atendimento à RMF, os documentos enviados, via sistema de integração ou por meio eletrônico, pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, serão depositados e armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, em local apropriado indicado pelo suporte de tecnologia, em que terão a sua segurança e sigilo garantidos por ferramentas de tecnologia da informação, conforme normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que assegure à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, a inviolabilidade de seus trabalhos, bem como ao restrito acesso as pessoas autorizadas no procedimento. Art. 7° Os documentos recebidos em decorrência da RMF que não forem utilizados no respectivo procedimento fiscal em curso serão destruídos ou inutilizados, conforme instrução e normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 8° As Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública adotarão as providências necessárias à implementação desta portaria. Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 120/2012-SEFAZ, de 4/05/2012 (DOE 9/05/2012). Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2021.