Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2021
06/30/2021
07/13/2021
2
13/07/2021
13/07/2021

Ementa:Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF.
Assunto:Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF
Alterou/Revogou:DocLink para 120 - Revogou a Portaria 120/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 136/2021-SEFAZ
. Vide Portaria 160/2024:Regulamenta a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar, estabelecendo documentos e regras sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, no âmbito das Unidades Fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública;

R E S O L V E:

Art. 1° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF de que trata o artigo 5° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021, observará o disposto nesta portaria.

Art. 2° A expedição da RMF, fica condicionada:
I - a existência de procedimento fiscal em curso, com efetiva emissão da respectiva Ordem de Serviço Fiscal - OSF;
II - ao não cumprimento da intimação prevista no artigo 3° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021;
III - a indispensabilidade das informações solicitadas para o normal desenvolvimento das atividades de fiscalização em curso, nos termos do artigo 4° do referido decreto.

Parágrafo único O prazo para o atendimento à intimação prevista no inciso II do caput deste artigo é de 10 (dez) dias úteis, o qual pode ser prorrogado a pedido do sujeito passivo, devidamente comprovada a necessidade da prorrogação.

Art. 3° A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto.

Art. 4° A expedição da RMF é competência exclusiva:
I - do Secretário Adjunto da Receita Pública e seus substitutos;
II - do titular e substitutos de Superintendência de Fiscalização vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - do titular e substitutos das Coordenadorias de Fiscalização vinculadas à Superintendência de Fiscalização;
IV - do titular e substitutos da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas.

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito de Unidade da Receita vinculada hierarquicamente.

§ 2° Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito da respectiva coordenadoria e unidade.

§ 3° A competência de que trata este artigo é indelegável.

Art. 5° É competência do servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso, solicitar a expedição da RMF, cujo processamento deverá ocorrer na forma definida nesse artigo.

§ 1° A autoridade fiscal que estiver executando o procedimento ou processo fiscal deverá criar um processo eletrônico específico, contendo:
I - a Ordem de Serviço Fiscal - OSF;
II - o Termo de Intimação Fiscal de requisição previsto no artigo 3° do Decreto n° 844/2021;
III - o Relatório Circunstanciado da RMF, com os requisitos dispostos no § 2° deste artigo;
IV - o próprio documento de Solicitação de Emissão da RMF;
V - demais documentos integrantes do Relatório Circunstanciado ou nele referenciados;
VI - a integralidade das informações relativa a RMF, recebidas da instituição conforme disposto no § 10 deste artigo.

§ 2° O Relatório Circunstanciado da RMF, previsto no inciso III do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser numerado, contendo numeração cardinal sequencial, crescente e cronológica, sendo reiniciada em função da mudança do ano civil, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação;
II - ser endereçado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por meio do qual solicitará a emissão da RMF;
III - conter a indicação do Termo de Intimação Fiscal, conforme previsto no inciso II do caput do artigo 2° desta portaria e do artigo 3° do Decreto n° 844/2021, contextualizando e informando quanto ao seu descumprimento;
IV - indicar os motivos da imprescindibilidade da emissão da RMF, em especial aos apontamentos das hipóteses dispostas nos incisos do artigo 4° do Decreto n° 844/2021;
V - informar na hipótese em que o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco às informações junto à instituição financeira ou a ela equiparada;
VI - descrever de forma objetiva, precisa e delimitada quais as informações que necessita ter acesso para a conclusão dos trabalhos;
VII - indicar o número do processo eletrônico que recepcionará e depositará as informações requisitadas.

§ 3° A Solicitação de Emissão da RMF, de que trata este artigo, obedecerá ao modelo constante no Anexo I desta portaria e conterá, obrigatoriamente, a identificação:
I - do número da Solicitação de Emissão da RMF, composto por 17 (dezessete) dígitos numéricos, sendo que os 9 (nove) primeiros dígitos conterá o CPF do servidor do grupo TAF, sem o controle, responsável pelo procedimento fiscal, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação;
II - do número da OSF, procedimento fiscal, a que se refere a respectiva solicitação;
III - do nome e matrícula do servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal;
IV - do número do Relatório Circunstanciado da RMF;
V - da hipótese de indispensabilidade, indicando o inciso do artigo 4° do Decreto nº 844/2021, que se enquadra a situação e que motiva a expedição da RMF;
VI - da informação quando o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco junto à instituição financeira ou a ela equiparada, nos termos do inciso IV do artigo 3° do Decreto n° 844, de 9 de março de 2021;
VII - do destinatário da RMF, assim como, as informações requisitadas, período solicitado, forma e prazo para apresentação.

§ 4° Após a juntada do Relatório Circunstanciado da RMF e do documento de Solicitação de Emissão da RMF ao processo eletrônico, na forma do § 1° deste artigo, o servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso remeterá o processo ao seu superior hierárquico imediato para fins de avaliação.

§ 5° Ao receber o processo na forma prevista no § 4° deste artigo, o superior hierárquico imediato deverá, no mesmo processo eletrônico, emitir despacho decisório.

§ 6° Emitido o despacho decisório integralmente ou parcialmente favorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá emitir a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF.

§ 7° Na hipótese em que o despacho decisório for desfavorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá retornar o processo para cumprimento de exigências ou concluir pela sua finalização.

§ 8° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF deverá ser expedida conforme modelo constante no Anexo II desta portaria, e conterá obrigatoriamente:
I - a identificação:
a) da RMF, composta por 12 (doze) dígitos, sendo 4 (quatro) dígitos do código da Unidade demandante, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos do ano correspondente a sua criação;
b) do destinatário da RMF e seu representante, por meio da Razão Social, CNPJ, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato;
c) do sujeito passivo submetido ao procedimento de fiscalização, por meio do Nome ou Razão Social, CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato;
d) do número da OSF, procedimento fiscal vinculado à RMF e a data de sua emissão;
e) do período requisitado;
f) das informações requisitadas;

II - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
III - nome e matrícula do servidor responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, código e endereço da unidade fazendária a que pertence o servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal, bem como os contatos de endereço eletrônico e telefone;
V - forma, prazo e local de entrega das informações requisitadas.

§ 9° O prazo máximo para o atendimento da RMF será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de ciência, admitida prorrogação, desde que fundamentada ao fisco pela instituição financeira ou entidade equiparada como necessária à sua entrega.

§ 10 Após a emissão da RMF, esta deverá ser inserida no processo na forma disposta no § 1° deste artigo que deverá ser encaminhado à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal.

§ 11 A autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, poderá encaminhar a RMF à instituição financeira ou entidade equiparada, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE para o Domicílio Tributário eletrônico - DT-e e remetida ao endereço eletrônico da instituição, sempre que possível.

§ 12 Na hipótese em que a Notificação Eletrônica não seja recebida ou não seja acessada no prazo disposto no § 3° do artigo 4° da Lei estadual n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, a RMF deverá ser encaminhada com aviso de recebimento-AR, por meio postal, servindo como prova de sua ciência o documento de retorno e/ou a consulta ao sistema postal.

§ 13 Todos os documentos e trâmites relativos à RMF devem constar no processo disposto no § 1° deste artigo.

Art. 6° Em atendimento à RMF, os documentos enviados, via sistema de integração ou por meio eletrônico, pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, serão depositados e armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, em local apropriado indicado pelo suporte de tecnologia, em que terão a sua segurança e sigilo garantidos por ferramentas de tecnologia da informação, conforme normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que assegure à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, a inviolabilidade de seus trabalhos, bem como ao restrito acesso as pessoas autorizadas no procedimento.

Art. 7° Os documentos recebidos em decorrência da RMF que não forem utilizados no respectivo procedimento fiscal em curso serão destruídos ou inutilizados, conforme instrução e normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8° As Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública adotarão as providências necessárias à implementação desta portaria.

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 120/2012-SEFAZ, de 4/05/2012 (DOE 9/05/2012).

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO I - Solicitação de Emissão de Requisição de informação Sobre Movimentação Financeira - RMF.pdf


ANEXO II - Requisição de informaçoes Sobre Movimentação Financeira - RMF.pdf.pdf