Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/99
Publicação:29/07/1999
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários de cooperativas de eletrificação rural, nas condições que especifica.
Assunto:Cooperativa-Benefícios


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 38/99

Ratificado pelo Decreto nº 623/99.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 1/99, publicado no DOU de 17/08/99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas sucessivas operações com energia elétrica é atribuída à distribuidora por força do § 9° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
considerando que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria, devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de Santa Catarina;
considerando que a legislação estadual sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural instaladas em seu território os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas., bem como, implica na renúncia a todos os créditos de ICMS que as cooperativas tenham direito, relativos ao período abrangido pelo benefício.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999