Texto: DECRETO Nº 1.303, DE 03 DE MARÇO DE 2022. . Vide Instrução Normativa 15/2022: Estabelece diretrizes, orientações e procedimentos a serem adotados na realização da Avaliação Anual de Desempenho dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. . Vide Port. 29/2023/SEPLAG: Institui a Comissão Setorial de Avaliação Especial e Anual de Desempenho dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. . Vide Dec. 323/2023: Dispõe sobre concessão da progressão vertical aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
CONSIDERANDO o disposto nos Estatutos e demais Leis de Carreira dos servidores públicos estaduais no que se refere à avaliação de desempenho; e
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios que promovam melhores parâmetros para a avaliação de desempenho dos servidores públicos civis para fins de aplicação de medidas de desenvolvimento profissional, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação anual de desempenho dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a melhoria contínua da prestação de serviços sob a responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único Entre os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, estão inclusos os ocupantes de cargos públicos efetivos e os estabilizados. Art. 2º São objetivos específicos da avaliação anual de desempenho: I - mensurar sistematicamente o desempenho alcançado pelo servidor em face das atribuições previstas para o cargo público ocupado; II - identificar as necessidades de desenvolvimento profissional dos servidores públicos estaduais; e III - fornecer subsídios para a análise do cumprimento das obrigações funcionais e concessão de direitos, previstos nas demais legislações aplicáveis aos servidores públicos do Estado.
Parágrafo único Equivalem-se, para fins deste Decreto, às Comissões Setoriais e ao Comitê de Avaliação de Desempenho, as comissões de avaliação de desempenho específicas que tenham sido instituídas de acordo com as legislações de carreira do Estado, respeitadas as devidas especificidades e atribuições de cada cargo.
Parágrafo único Em caso de necessidade justificada, poderão ser instituídas Subcomissões Setoriais de Avaliação, com a delegação de atribuições específicas, para auxiliar as Comissões Setoriais na operacionalização dos procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 7º A Comissão Setorial será responsável pela coordenação, supervisão, fiscalização e execução dos procedimentos do processo de avaliação de desempenho no âmbito de seus respectivos órgãos ou entidades, devendo: I - selecionar os membros que deverão compor o Comitê de Avaliação de Desempenho do servidor e dirimir as dúvidas apresentadas por estes para a execução dos procedimentos; II - emitir parecer nos casos de interposição de recursos para subsidiar a decisão a ser tomada pela autoridade competente; III - apurar o resultado da avaliação de desempenho e dela dar ciência ao servidor interessado; IV - efetuar o levantamento e a consolidação das lacunas de competências dos servidores, e encaminhar as informações às Escolas de Formação do Poder Executivo; V - encaminhar, para a abertura de procedimento administrativo disciplinar, as situações de indício de violação dos deveres ou de prática de condutas vedadas previstas nos Estatutos dos Servidores ou demais normas que disciplinam a matéria; e VI - adotar as providências necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos e ao bom andamento do procedimento de avaliação de desempenho até a sua conclusão.
§ 1º Excepcionalmente, se durante o ciclo anual avaliativo o servidor tiver mantido contato somente com sua chefia imediata, a exemplo das situações autorizadas de teletrabalho, a Comissão Setorial poderá compor o Comitê de Avaliação contando apenas com os membros especificados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Qualquer um dos servidores designados para compor o Comitê de Avaliação poderá solicitar formalmente a indicação substitutiva ou complementar de outro servidor para integrar a avaliação em trâmite, inclusive em fase de recurso, cabendo à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho decidir, de forma fundamentada, sobre o pedido. Art. 9º A Comissão Setorial deverá encaminhar ao Comitê de Avaliação as orientações e documentações necessárias para a realização da avaliação anual de desempenho do servidor.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos servidores afastados por motivo de cessão ou disposição, cuja avaliação anual de desempenho deverá ser realizada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único O resultado da avaliação será aferido por meio da média simples dos pontos atribuídos pelos avaliadores no Pilar Competência, somado aos pontos alcançados pelo servidor no Pilar Comprometimento e Produtividade e no Pilar Assiduidade e Pontualidade.
§ 1º A pontuação no Pilar Competências deverá ser atribuída pelo avaliador de acordo as manifestações concretas das entregas efetivas do servidor, considerando a seguinte Escala de Avaliação: I - Grau 01, pouquíssima evidência do comportamento esperado; II - Grau 02, pouca evidência do comportamento esperado; III - Grau 03, média evidência do comportamento esperado; IV - Grau 04, boa evidência do comportamento esperado; e V - Grau 05, forte evidência do comportamento esperado.
§ 2º A atribuição de grau de evidência igual ou menor a 02 (dois) para algum dos comportamentos esperados do servidor deverá ser acompanhada de justificativa do avaliador.
§ 3º As competências, os comportamentos esperados, as metodologias de cálculo e pontuações a serem inseridos no modelo de Formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências constante do Anexo I serão regulamentados por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º A pontuação neste Pilar será aferida mediante: I - a análise de documentos que comprovem o exercício de uma ou mais atividades de interesse da Administração Pública, elencadas nos grupos contidos no Formulário de pontuação constante no anexo II deste Decreto; II - a análise do cumprimento das metas de produtividade estabelecidas para as entregas efetivas dos servidores, de acordo com as atribuições legais do cargo público ocupado e das competências da unidade.
§ 2º Caberá aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual encaminhar para validação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão minuta de portaria que contenha os parâmetros propostos para mensurar a produtividade das atividades desenvolvidas pelos seus servidores, de acordo com as competências da unidade e atribuições legalmente definidas para o cargo, as quais poderão ser revistas periodicamente.
§ 3º Caberá a chefia imediata anexar os documentos comprobatórios relativos à produtividade das atividades desenvolvidas pelos servidores, de acordo com as competências da unidade e atribuições legalmente definidas para o cargo.
§ 4º Caberá ao próprio servidor interessado encaminhar os documentos comprobatórios relativos ao anexo II deste Decreto para a Comissão Setorial de Avaliação, no mesmo prazo que lhe for especificado para o preenchimento e encaminhamento do Formulário de Avaliação de Competências.
§ 5º A apresentação de documento falsificado ou que contenha informação não verídica configura crime de falsidade documental e sujeitará o servidor público à responsabilização funcional, nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, sem prejuízo do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
§ 6º Serão desconsiderados os pontos que excederem à pontuação máxima prevista para este Pilar. Art. 16 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará de forma específica, por meio de Instrução Normativa, sobre: I - o rol de atividades a serem consideradas em cada grupo; II - os tipos de documentos comprobatórios aceitos para fins de avaliação; III - o quantitativo de pontos atribuídos para cada atividade; IV - a periodicidade da revisão das portarias que disponham sobre os parâmetros de mensuração de produtividade dos servidores, elaborados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único O Pilar será composto pelos fatores Assiduidade e Pontualidade, considerados e analisados separadamente, com pontuação máxima de 5 (cinco) pontos para cada fator. Art. 18 Para apuração do fator Assiduidade, deverão ser consideradas as ausências de comparecimento do servidor em seu local de trabalho que não estejam devidamente justificadas com base em lei ou outro instrumento normativo e que sejam passíveis de gerar descontos salariais. Art. 19 No fator Pontualidade, deverá ser avaliado, de forma escalonada e proporcional, o não cumprimento da jornada diária, semanal ou mensal prevista para o cargo, que não esteja devidamente justificada ou compensada, com base em lei ou outro instrumento normativo. Art. 20 A apuração dos fatores previstos para o Pilar Assiduidade e Pontualidade deverá ser efetuada por meio de emissão de Relatório Consolidado da Frequência expedido pelo sistema WEBPonto ou outro sistema de controle de frequência eletrônico, referente ao período do Ciclo Anual Avaliativo do servidor. Art. 21 Excepcionalmente, poderá ser aceita a apuração mediante apresentação de Declaração de Pontualidade e Assiduidade para os seguintes servidores: I - lotados em unidade que não possuir sistema de controle de frequência; II - afastados, cedidos ou à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não possuam sistema de controle de frequência eletrônico ou manual; e III - que durante o ciclo avaliativo estejam, integral ou parcialmente, dispensados do registro de frequência, conforme instrumento normativo em vigor que disponha sobre a matéria.
Parágrafo único Na Declaração de Pontualidade e Assiduidade de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor avaliado deverá fazer constar expressamente a responsabilização e a veracidade das informações apresentadas, que servirão como base para a pontuação a ser atribuída, sob pena de incorrer em falsidade ideológica na forma da Lei.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recurso pelo servidor, a Comissão Setorial de Avaliação encaminhará o resultado para publicação no Diário Oficial do Estado, dele não cabendo mais recurso de âmbito administrativo.
§ 2º Apresentado o recurso pelo servidor dentro do prazo previsto no caput deste artigo, esse será recebido com efeito suspensivo, cabendo à Comissão Setorial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, emitir parecer opinativo que poderá servir como fundamento para a decisão.
§ 3º Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade decidir o recurso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o parecer opinativo da Comissão Setorial de Avaliação, passando o resultado a produzir efeitos após a publicação no Diário Oficial do Estado, dele não cabendo mais recurso de âmbito administrativo.
Parágrafo único Aos ciclos anuais avaliativos iniciados antes da data de publicação deste Decreto, deverá ser aplicada a avaliação disposta nos moldes do Decreto nº 3.006/2004. Art. 26 As legislações de carreira do Estado que possuam disposições específicas sobre avaliação anual de desempenho que não se encontrem regulamentadas, poderão aplicar, no que couber, os procedimentos dispostos neste Decreto. Art. 27 Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual deverão encaminhar para validação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a minuta de portaria contendo os parâmetros propostos de mensuração da produtividade de seus servidores, que trata o art. 15 deste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto. Art. 28 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 29 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, cabendo à sua Comissão Central de Avaliação de Desempenho emitir orientação acerca dos casos omissos. Art. 30 O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, para todas as entidades estatais integrantes deste Poder Executivo. Art. 31 Fica revogado o Decreto nº 3.006/2004, após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.