Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6676/2005
25/10/2005
25/10/2005
4
25/10/2005
v. art. 7º

Ementa:Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.747/94
- Alterou o Decreto 1.589/97
- Alterou o Decreto 5.990/2005
- Alterou o Decreto 6.301/2005
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
- Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 4747, de 22 de junho de 1994, que Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF nas hipóteses que menciona, conferindo-lhes a redação a seguir:

"Art.1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."

Art. 2º Acresce o § 4º ao artigo 7º do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso – PPROALMAT, com a redação que se segue:
"Art 7º ......
§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:
I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos;
II – a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;
III – não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000."

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.651/14)
Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2005 relativamente ao disposto no artigo 3º e a 01 de julho de 2005 relativamente ao estatuído no artigo 4º.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA