Texto: CONVÊNIO ICMS 45/91 . Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 759/91. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92.
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas prestações internas ....................... 6,00% II - nas prestações interestaduais: a) com alíquotas de 12% .......................... 4,23% b) com alíquota de 7% .............................. 2,47%
§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais: I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II; II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II." Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.