Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/94
Publicação:14/12/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 133/94

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que:

a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência é uma entidade de utilidade pública e sem fins lucrativos, que se dedica ao ensino profissionalizante de menores carentes e se mantém com a comercialização dos produtos resultantes do seu trabalho;

o Convênio ICM 60/87 autorizava a concessão, a esta entidade, de um crédito fiscal presumido em valor igual ao débito, sistema que vigorou até 04.10.90, quando este foi revogado, juntamente com todos os demais Convênios que não tiveram as suas disposições reconfirmadas;

apesar da revogação, e por não acompanhar dioturnamente as alterações na legislação tributária, a Sociedade em questão continuou se apropriando de crédito fiscal equivalente ao que o dispositivo revogado autorizava, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 4 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1994.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.