Texto: CONVÊNIO ICMS 114/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
§ 1º Somente poderão ser objeto de acordo, créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput desta cláusula aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas. Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para fruição do parcelamento previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.