Texto: DECRETO N° 321, DE 31 DE MAIO DE 2023. . Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 14.
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar fórmulas utilizadas no cálculo de variáveis que afetam a apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, em decorrência de equívocos constatados nas respectivas representações matemáticas; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a íntegra do Capítulo II do Anexo II, que passa a vigorar com a redação publicada no Anexo Único deste Decreto; II - alterado o inciso II do parágrafo único do artigo 11 do Anexo III, conforme segue:
“Art. 11 (...) (...)
Parágrafo único (...) (...) II - os elementos e são, respectivamente, os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado.” III - alterado o artigo 12 do Anexo III, conforme segue:
“Art. 12 A Proporção de Cura de Tuberculose - é dada pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022) Parágrafo único Para os fins deste artigo: I - o elemento é o total de casos novos de tuberculose diagnosticados no município i, no ano t-2; II - o elemento é o total dos casos citados no inciso I deste parágrafo que foram curados no ano t-2.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos conforme eficácia definida no artigo 11 do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022). Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
ANEXO ÚNICO “ANEXO II (...) (...) CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA EDUCAÇÃO - : CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
§ 2° O indicador será calculado com base nos dados socioeconômicos dos estudantes do município i, avaliados no âmbito do Programa Avalia MT, relativo ao ano t-1, cujos critérios e metodologia de cálculo serão definidos em portaria do Secretário de Estado de Educação. Art. 4° A taxa de municipalização - dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público no município i no ano t-1 é definida como a razão entre o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal () e o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público ( ), conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)
§ 2° O Índice de Qualidade da Alfabetização -é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Excepcionalmente, para o IMQE relativo ao ano de 2023 , os índices de qualidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina considerarão apenas o nível da qualidade, conforme segue:
§ 2° Os intervalos na escala de proficiência que definem as faixas de aprendizado para cada disciplina serão fixados em portaria do Secretário de Estado de Educação. Art. 11 O Índice de Aprovação -resulta da normalização da taxa média de aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público, no município i, no ano t, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)