Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
321/2023
05/31/2023
05/31/2023
14
31/05/2023
* Efeitos art. 2º

Ementa:Altera o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 1514 - Alterou o Decreto 1.514/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:* Ver Efeitos art. 2º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 321, DE 31 DE MAIO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar fórmulas utilizadas no cálculo de variáveis que afetam a apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, em decorrência de equívocos constatados nas respectivas representações matemáticas;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do Capítulo II do Anexo II, que passa a vigorar com a redação publicada no Anexo Único deste Decreto;

II - alterado o inciso II do parágrafo único do artigo 11 do Anexo III, conforme segue:

“Art. 11 (...)
(...)

Parágrafo único (...)
(...)
II - os elementos e são, respectivamente, os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado.”

III - alterado o artigo 12 do Anexo III, conforme segue:

“Art. 12 A Proporção de Cura de Tuberculose - é dada pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:

I - o elemento é o total de casos novos de tuberculose diagnosticados no município i, no ano t-2;

II - o elemento é o total dos casos citados no inciso I deste parágrafo que foram curados no ano t-2.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos conforme eficácia definida no artigo 11 do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022).

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de estado de planejamento e gestão

JULIANO SILVA MELO
Secretário de Estado de Saúde

MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ANEXO II (...)
(...)
CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA EDUCAÇÃO - : CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS


Art. 2° Nos termos do inciso II do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao resultado da educação, designado como Coeficiente de Participação da Educação - corresponde à razão entre o IMQE multiplicado pelo fator de ponderação desse município e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios de Mato Grosso, obtido a partir da seguinte fórmula: (cf. inciso VI do art. 3° da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II- t-1 e t-2 correspondem, respectivamente, ao primeiro e ao segundo anos civis imediatamente anteriores ao ano t;
III- t+1 corresponde ao ano civil em que será efetuado o repasse do ICMS ao município, imediatamente posterior ao ano t.

Art. 3° Para a obtenção do Fator de Ponderação - , que considera a taxa de municipalização, o número de matrículas e as condições socioeconômicas dos estudantes do município, será utilizada a seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I- é a taxa de municipalização nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i no ano t-1;
II- é o indicador de nível socioeconômico dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino do município i, no ano t-1, e é a média dosdos municípios do Estado;
III- é o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal de ensino do município i no ano t-1, conforme dados oficiais do Censo Escolar no ano t- 1.

§ 2° O indicador será calculado com base nos dados socioeconômicos dos estudantes do município i, avaliados no âmbito do Programa Avalia MT, relativo ao ano t-1, cujos critérios e metodologia de cálculo serão definidos em portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 4° A taxa de municipalização - dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público no município i no ano t-1 é definida como a razão entre o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal () e o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público ( ), conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



Art. 5° Nos termos do artigo 1° deste anexo, o IMQE será calculado para cada município i, no ano t, com base nas informações dos dois anos anteriores t-1 e t-2, para repasse do ICMS no ano t+1, a partir da fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I- representa o Índice de Qualidade da Alfabetização dos estudantes matriculados no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal;
II- representa o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental dos estudantes matriculados no quinto ano do Ensino Fundamental Público Municipal;
III- representa o Índice de Aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público Municipal.

§ 2° O Índice de Qualidade da Alfabetização -é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:



§ 3° O Índice de Qualidade do Ensino Fundamental - é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no quinto ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Art. 6° Para fins do disposto no artigo 5° deste anexo, o Índice de Qualidade da Alfabetização - e o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental -, relativos a cada disciplina mencionada no aludido preceito, serão calculados de acordo com a fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Nos termos deste artigo, as variáveis e denotam, respectivamente, o nível de aprendizagem com equidade e o avanço da aprendizagem com equidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina no ano t-1.

§ 2° Excepcionalmente, para o IMQE relativo ao ano de 2023 , os índices de qualidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina considerarão apenas o nível da qualidade, conforme segue:




Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I- o elemento denota o indicador de Aprendizagem com Equidade dos estudantes na disciplina D, do município i, no ano t-1;
II- os elementose denotam, respectivamente, os valores mínimo e máximo do indicador de Aprendizagem com Equidade dos estudantes na disciplina D, dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 8° O Avanço da Aprendizagem com Equidade -da alfabetização e do ensino fundamental, em cada disciplina, resulta da normalização do Avanço da Aprendizagem com Equidade dos estudantes -, da seguinte forma: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)


I - o elemento denota o Avanço de Aprendizagem com Equidade, na disciplina D, do município i, no ano t-1, medido pela diferença entre os resultados da aprendizagem com equidade dos anos t-1 e t-2, conforme segue:


II- os elementos e denotam, respectivamente, os avanços mínimo e máximo do Avanço da Aprendizagem com Equidade, na disciplina D, dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Parágrafo único Para os fins deste artigo,é a proficiência média dos estudantes na Avaliação Estadual da Aprendizagem,é a medida de equidade da aprendizagem dos estudantes avaliados eé o percentual de estudantes matriculados que participaram da avaliação.

Art. 10 A medida de Equidade da Aprendizagem -, na disciplina D, do município i, no ano t-1,é dada pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I- os elementosdenotam, respectivamente, o percentual de estudantes nas faixas de aprendizado abaixo do básico, básico e proficiente, calculados da seguinte forma:


II- os elementosdenotam, respectivamente, o número de estudantes na faixa de aprendizado F e o número total de alunos avaliados.

§ 2° Os intervalos na escala de proficiência que definem as faixas de aprendizado para cada disciplina serão fixados em portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 11 O Índice de Aprovação -resulta da normalização da taxa média de aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público, no município i, no ano t, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)




Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I- é a Taxa Média de Aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i, no ano t-1, conforme a seguinte fórmula:



II- é a Taxa de Aprovação no n-ésimo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i, no ano t-1, conforme a seguinte fórmula:


III - Os elementosdenotam, respectivamente, o número de estudantes aprovados e o número de estudantes matriculados no n-ésimo ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal, conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1.”



*Publicado em formato PDF no DOE de 31.05.2023, p. 14.
Capítulo II do Anexo II - Alteracao dada pelo Decreto 321-2023.pdf