Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
208/2018
21/12/2018
27/12/2018
21
27/12/2018
1°/01/2019

Ementa:Dispõe sobre procedimentos, responsabilidades e prazos para a fase de implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia
Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 036/2019
- Alterada pela Portaria 075/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 208/GSF/SEFAZ/2018
. Consolidada até a Portaria 075/2019.
. Manual do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO: Portaria 209/GSF/SEFAZ/2018.
. Grupo de Trabalho e prazo para implantação do Sistema FIPLAN-GFO, no âmbito da SINFRA/MT: Portaria Conjunta 004/2019/SEFAZ/SINFRA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual, c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06;

CONSIDERANDO o Decreto N° 1.714, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 028/2015 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que define os procedimentos a serem adotados para o reajustamento de obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que padroniza os procedimentos de Medição que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construção civil e rodoviárias, incluindo obras de convênios;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP que uniformiza o entendimento quanto à definição de Obra e de Serviço de Engenharia, para efeito de contratação pela administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro, em especial os artigos 58 a 70 que tratam sobre a execução de despesas;

CONSIDERANDO que as atividades executadas pelo fiscal da obra norteiam a liquidação das despesas com obras e serviços de engenharia consoante o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, pois é através do Boletim de Medição que o fiscal verifica o direito adquirido pelo credor aos respectivos créditos;

CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.111/2007 que trata sobre os princípios de contabilidade sob a perspectiva do setor público, em especial o Princípio da Competência o qual determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Portaria, os procedimentos, responsabilidades e prazos para a fase de implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Para os fins desta Portaria considera-se:
I - FIPLAN-GFO: Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia;
II - Serviços de Engenharia: são todas as atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir;
III - Plano Financeiro do Projeto: é o resultado final do planejamento da obra, compreendendo os recursos financeiros alocados, os valores consignados a título de Reserva de Contingência e demais informações relevantes ao empreendimento;
IV - Cronograma Físico-Financeiro: é o documento do projeto que representa a programação temporal da execução da obra, nos aspectos físicos e financeiros;
V - Boletim de Medição: é o documento do projeto que discrimina e quantifica os serviços efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitando rigorosamente os projetos, especificações técnicas e demais documentos, bem como as modificações previamente aprovadas pelo contratante;
VI - Reserva de Contingência: é a parcela destinada a cobrir efeitos de eventuais incertezas ao longo da execução contratual;
VII - Unidade Usuária: Unidade Orçamentária que utilize o sistema FIPLAN-GFO;
VIII - Versionamento de cronograma: Operação realizada no FIPLAN-GFO pelo perfil Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia para a atualização de cronogramas.


Do cadastramento de usuários

Art. 3° O cadastramento inicial dos usuários do FIPLAN-GFO será efetuado com uso da Ficha Para Cadastro de Usuários cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria e disponível em http://web.fiplan.mt.gov.br/html/listaFichaCadastro.php.

§ 1° A referida Ficha deverá ser preenchida, assinada, digitalizada e enviada para a Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Sistema Contábil - CPGC/SGCO/SATE/SEFAZ.

§ 2° Nas solicitações de cadastro de acesso ao FIPLAN-GFO para usuários que já possuírem acesso ao sistema FIPLAN deverá ser assinalado no campo "Dados Operacionais" da Ficha, a opção "Alteração" e indicado o perfil de usuário no FIPLAN-GFO que será incluído ao rol de autorizações de acesso do servidor.

§ 3° Nas solicitações de cadastro para servidores que não possuem acesso ao sistema FIPLAN, deverá ser assinalado no campo "Dados Operacionais" da Ficha, a opção "Novo Cadastro" e indicado o perfil de usuário no FIPLAN-GFO e/ou FIPLAN para o qual está sendo autorizado o acesso do servidor.

§ 4° A confirmação do cadastramento do acesso ao GFO-FIPLAN será enviada ao e-mail informado pelo servidor na Ficha Para Cadastro de Usuários, com login e senha para acesso provisório.


Dos perfis e responsabilidades

Art. 4° Os usuários serão habilitados para uso do FIPLAN-GFO observados os seguintes perfis:
I - Operador de Contratos e Convênios: Responsável pelo lançamento dos dados relativos aos contratos, convênios, garantias, operações de crédito, rescisões e anulações contratuais, dados cadastrais das obras e serviços de engenharia, fases da obra ou serviço de engenharia, termos da obra ou serviço de engenharia, dados cadastrais dos fiscais das obras e auxiliares, anexar arquivos de documentos digitalizados;
II - Operador Orçamentário: Responsável pela vinculação de empenhos aos contratos e convênios cadastrados, efetuar remoção de empenhos vinculados a contratos ou medições;
III - Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia: Responsável pelo cadastramento dos cronogramas das obras e serviços de engenharia nos contratos ou convênios que esteja fiscalizando, selecionar as curvas para cada cronograma, efetuar o versionamento dos cronogramas, cadastrar as respectivas medições das obras e serviços de engenharia;
IV - Auxiliar de fiscalização: Efetuar a digitação dos dados dos cronogramas das obras e serviços de engenharia nos contratos ou convênios cadastrados no FIPLAN-GFO, conforme orientação dos respectivos fiscais. Esse perfil não efetua o versionamento de cronogramas, operação efetuada somente pelo perfil Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia;
V - Gestor de Obras e serviços de Engenharia: Efetuar consultas gerais, incluindo os cronogramas consolidados, painéis e mapas de obras;
VI - Operador Financeiro: Cadastrar despesas e vincular empenhos às medições e despesas a serem pagas;
VII - Gestor FIPLAN-GFO: Responsável pela conferência dos dados cadastrais de contratos, convênios, garantias, operações de crédito, rescisões e anulações contratuais, dados cadastrais das obras e serviços de engenharia, fases da obra ou serviço de engenharia, termos da obra ou serviço de engenharia, dados cadastrais dos fiscais das obras e auxiliares registrados no FIPLAN-GFO com os respectivos arquivos digitais anexados no sistema, pela solicitação de correção dos dados inseridos no sistema que estiverem divergentes dos respectivos arquivos digitais anexados, manter as tabelas básicas do sistema, verificar a compatibilidade entre o planejamento das obras e a disponibilidade financeira, verificar a compatibilidade orçamentária, extrair e fornecer relatórios gerenciais consolidados do Estado;
VIII - Consulta: Perfil com autorização de acesso restrito a consultas no FIPLAN-GFO.
IX - Responsável pelo lançamento de cronogramas e medições: Responsável pelo lançamento dos cronogramas das obras e serviços nos contratos ou convênios de descentralização cadastrados, efetuar o lançamento dos cronogramas atualizados e inserir as respectivas medições das obras ou totais de serviços, mediante designação para a execução dessa atividade no FIPLAN-GFO. (Acrescentado pela Port. 75/19)

Art. 5º Poderão ser criados novos perfis de usuários para atendimento de necessidades específicas não contempladas na fase de implantação.

Do Cadastro de Contratos e Convênios

Art. 6º É obrigatória a inserção de dados no FIPLAN-GFO dos contratos e convênios das obras e serviços de engenharia que possuam parcelas a serem pagas no exercício 2019 e seguintes, conforme disposto no Decreto n° 1.714/2018.

§ 1º O cadastramento citado no caput inclui o registro dos aditivos, termos, cronogramas, medições, despesas e demais dados requeridos pelo sistema FIPLAN-GFO.

§ 2º Deverão ser cadastrados também os dados relativos as obras que se encontrem paralisadas ou não iniciadas, mesmo que não possuam previsão de reinicio ou de início.

§ 3º Nos devidos campos, deverão ser anexados os respectivos arquivos digitalizados dos documentos que demonstrem os dados inseridos no sistema, sendo tal procedimento de inteira responsabilidade da Unidade usuária.

§ 4º Os arquivos anexados serão utilizados para a conferência de que trata o art. 8º desta Portaria.

§ 5º O prazo para conclusão do cadastramento previsto no caput será a data de 30/09/2019. (Acrescentado pela Port. 75/19)

§ 6º Aplica-se também a obrigatoriedade prevista no caput, o registro dos empenhos, dos cronogramas, dos dados relativos aos aditivos e ajustes que tenham ocorrido em cada contrato, registrado ou a registrar no Sistema FIPLAN-GFO, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo. (Acrescentado pela Port. 75/19)

§ 7º Os contratos ou convênios de descentralização cujas parcelas finais tenham sido liquidadas até 31 de dezembro de 2018 e inscritas em restos a pagar processados, ficam dispensados de serem registrados no cadastro do Sistema FIPLAN-GFO. (Acrescentado pela Port. 75/19)

Art. 6º-A A obrigatoriedade a que se refere o Art. 6º aplica-se aos contratos cujos objetos contemplem obras e serviços de engenharia, bem como os serviços de natureza continuada ou não continuada, relativos a conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparo, adaptação e manutenção desenvolvidas em: (Acrescentado pela Port. 75/19)
I - Sistemas de alarmes em edificações;
II - Sistemas de combate à incêndio;
III - Sistemas de ventilação e exaustão;
IV - Sistemas de climatização e ar condicionado;
V - Elevadores e escadas rolantes;
VI -Sistemas de telefonia e comunicação de dados;
VII - Sistemas de supervisão e automação predial;
VIII - Instalações elétricas, de iluminação, hidrossanitárias, de águas pluviais, de sonorização ambiente, de comunicação e dados;
IX - Sistemas de controle de acesso ou circuito fechado de televisão;
X - Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;
XI -Demolições e implosões;
XII - Sinalização horizontal e vertical de vias públicas, rodovias, ferrovias e aeroportos;
XIII - Paisagismo;
XIV - Sistemas de tratamento de resíduos sólidos, incluindo aterros sanitários e usinas de compostagem;
XV - Estudos de Viabilidade técnica e econômica de obras públicas;
XVI - Elaboração de Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo; Estudos técnicos; Pareceres;
XVII - Perícias e avaliações;
XVIII - Assessorias ou consultorias técnicas para obras públicas;
XIX - Auditorias de Obras e Serviços de Engenharia;
XX - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
XXI - Estudos de Impacto Ambiental;
XXII - Ensaios tecnológicos;
XXIII - Levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
XXIV - Levantamentos aerofotogramétricos;
XXV - Sondagens ou outros procedimentos de investigação geotécnica;

Art. 7º Após o lançamento dos dados contratuais e respectivas obras, a Unidade deverá efetuar no FIPLAN-GFO, o procedimento de envio do cadastro para conferência da CGEFO/SATE/SEFAZ, utilizando o devido comando disponível no sistema.


Da conferência dos cadastros de contratos e convênios

Art. 8º A CGEFO/SATE/SEFAZ efetuará a conferência dos dados iniciais dos contratos e convênios lançados no FIPLAN-GFO com os respectivos documentos digitalizados anexados no próprio sistema.

§ 1º A análise efetuada pela CGEFO/SATE/SEFAZ será restrita apenas a conferência dos dados da etapa inicial de cadastro dos respectivos contratos e convênios e não implica em aprovação de qualquer espécie sobre a forma ou conteúdo desses instrumentos formalizados.

§ 2º Após conferência o cadastro deverá ser liberado para prosseguimento na Unidade usuária, ou se for o caso, para correção e retorno para nova conferência.


Do cadastramento de aditivos e termos

Art. 9º Os aditivos e termos contratuais já formalizados deverão ser lançados logo após a liberação final da conferência de que trata o artigo 8º desta Portaria.

§ 1º A omissão na inclusão de aditivos e termos contratuais impedirá o funcionamento de outras funcionalidades do sistema FIPLAN-GFO.

§ 2º Poderão ser efetuadas correções de erros de cadastramento de aditivos e fases de obras/serviços por meio de lançamentos que promovam a correção e/ou a anulação dos lançamentos incorretos. (Acrescentado pela Port. 036/19, efeitos retroativos a 1°.01.19)

§ 3º O procedimento previsto no parágrafo 2º destina-se ao ajuste no sistema FIPLAN-GFO, prevalecendo para todos os efeitos, os respectivos instrumentos de ajustes contratuais devidamente formalizados junto às respectivas unidades executoras. (Acrescentado pela Port. 036/19, efeitos retroativos a 1°.01.19)


Da indicação dos empenhos para pagamento dos contratos e convênios

Art. 10 Após o cadastramento do contrato ou convênio, deverá ser efetuada a indicação do(s) empenho(s) que serão utilizados para pagamento.

§ 1º A operação de inclusão ou remoção de empenhos no cadastro de cada contrato ou convênio será efetuada diretamente pela Unidade Orçamentária responsável.

§ 2º O FIPLAN-GFO permitirá a consulta dos dados e saldo dos empenhos cadastrados, sem necessidade de acesso específico no FIPLAN.

§ 3º Nas ocorrências de aditivos, termos e atualizações de cronogramas, dentre outros eventos modificativos de valores e prazos, caberá à Unidade usuária a verificação de necessidade de ajuste do(s) empenho(s) cadastrados no FIPLAN-GFO.

§ 4º O sistema não permitirá a indicação de um mesmo empenho para mais de um contrato ou convênio.

§ 5º A omissão na inclusão ou ajuste do(s) empenho(s) impedirá o funcionamento de outras funcionalidades do sistema FIPLAN-GFO.


Do cadastramento dos cronogramas

Art. 11 Compete aos respectivos fiscais de obras e serviços de engenharia o cadastramento e a atualização ou ajuste dos cronogramas e o lançamento das medições das obras sob sua responsabilidade no FIPLAN-GFO.

§ 1º Um cronograma somente poderá ser lançado no sistema após o cadastramento do respectivo contrato e das respectivas obras no FIPLAN-GFO.

§2º A versão inicial do cronograma a ser lançado no FIPLAN-GFO deverá estar atualizado com a última medição executada, se for o caso.


Dos procedimentos para inclusão de cronogramas com início de execução anterior a 31/12/2018

Art. 12 Para as obras que tiveram Ordem de Início até 31/12/2018, no elemento de despesas 51 (Obras e Serviços de Engenharia) e que possuam pagamentos a serem efetuados no exercício 2019, serão adotados os seguintes critérios para fins de cadastramento inicial dos cronogramas no FIPLAN-GFO:
I - Não será exigido o uso da funcionalidade Curva de Planejamento disponível no FIPLAN-GFO, para cadastramento do cronograma no sistema;
II - Quando já houver parcelas mensais medidas: Considerar para fins de cronograma o valor medido no respectivo mês, conforme respectivo Boletim de Medição, independentemente da situação de pagamento;
III - Para fins de implantação do sistema, caso existam parcelas medidas com períodos diferentes do indicado no inciso II do artigo 17 desta Portaria, efetuadas até 31/12/2018, deverá ser adotado o seguinte critério:
a. Lançar no cronograma o valor medido nos meses finais de cada período medido;
b. Nos demais meses desse mesmo período, lançar valores zerados no cronograma.
c. Deverá ser observada a sequência cronológica de lançamentos requerida pelo sistema.
IV - Para as parcelas mensais a serem medidas: Lançar os valores previstos para as medições nos respectivos meses;
V - O somatório das parcelas medidas e a medir deverá ser igual ao valor atual do contrato.

Dos procedimentos para inclusão de cronogramas com início de execução posterior a 01/01/2019

Art. 13 Para as obras que tiverem Ordem de Início a partir 01/01/2019, no elemento 51 (Obras e Serviços de Engenharia), são exigidos os seguintes critérios para fins de cadastramento inicial dos cronogramas no FIPLAN-GFO:
I - Obrigatoriedade de planejamento conforme Curva de Planejamento, sendo facultada ao fiscal a escolha da curva a ser aplicada à obra;
II - Lançamento de Medições mensais de acordo com a competência indicada no cronograma;
III - Atualização periódica do cronograma.

Art. 14 Para o lançamento dos dados dos serviços de engenharia contratados, adotar os critérios contidos nos artigos 12 ou 13, conforme o caso.

Art. 15 As pendências de atualização de cronograma no FIPLAN-GFO serão impeditivas à realização de determinadas operações no sistema, devendo ser resolvidas de imediato pelo respectivo responsável.

Do cadastro de medições e de despesas

Art. 16 No âmbito do FIPLAN-GFO as despesas decorrentes das obras e serviços de engenharia serão cadastradas em dois itens distintos:
I - Medições: Medição a preço inicial, medição de reajustamento ou medição de indenização;
II - Despesas: Outros dispêndios a serem pagos, relativos a taxas de registros, publicações, diárias, dentre outros, pertinentes à respectiva obra ou serviço de engenharia.

Art. 17 Para fins de cadastramento de medições no FIPLAN-GFO, serão utilizados os seguintes critérios:
I - Uma medição somente poderá ser lançada no sistema após o cadastramento do respectivo contrato, da respectiva obra e do respectivo cronograma no FIPLAN-GFO;
II - Cada medição corresponderá ao período que vai do dia 1° (primeiro) ao último dia do mês de execução. Exceto a primeira e a última medição que poderão ter períodos menores dependendo da data de início e término da obra;
III - O sistema considerará a periodicidade mensal e contínua das medições, adotando sequência numérica automática, ressalvados os períodos de paralisação registrados no FIPLAN-GFO;
IV - As Unidades que eventualmente possuam medições de aditivos em Boletins distintos, deverão efetuar a consolidação das medições (preço inicial e aditivo) e lançar os valores totalizados das etapas no respectivo mês;
V - A inclusão de Medição de Reajuste dependerá de prévia autorização da Unidade usuária mediante indicação em campo próprio do FIPLAN-GFO e será vinculada à data base de reajustamento registrada no FIPLAN-GFO;
VI - A inclusão de Medição de Indenização dependerá de prévia autorização da Unidade usuária mediante indicação em campo próprio do FIPLAN-GFO.

Dos procedimentos para inclusão de medições relativas a períodos com data até 31/12/2018

Art. 18 Para as obras que tiveram Ordem de Início até 31/12/2018, no elemento de despesas 51 (Obras e Serviços de Engenharia) e que possuam medições para pagamentos a serem efetuados no exercício 2019, serão adotados os seguintes critérios para fins de inserção no FIPLAN-GFO:
I - Serão lançadas todas as medições já efetuadas, em ordem cronológica sequencial, conforme os respectivos períodos de medição, independentemente da situação de pagamento;
II - Para fins de implantação do sistema, a inserção das medições com períodos diferentes do indicado no inciso II do artigo 17 desta Portaria, efetuadas até 31/12/2018, deverá seguir o seguinte critério:
a. Lançar as medições efetuadas nos meses finais de cada período medido;
b. Nos demais meses desse mesmo período, lançar valores zerados;
c. Deverá ser observada a sequência cronológica de lançamento requerida pelo sistema.

Dos procedimentos para inclusão de medições mensais relativas a períodos iniciados a partir de 01/01/2019

Art. 19 Para as medições mensais efetuadas a partir de 01/01/2018 será exigida a periodicidade mensal, conforme disposto no Art. 17 desta Portaria e em conformidade com a Orientação Técnica nº 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, ressalvados os casos de paralisação devidamente cadastrados no FIPLAN-GFO.

Das pendências indicadas pelo sistema

Art. 20 O FIPLAN-GFO efetuará a indicação automática de determinados tipos de pendências, referenciadas aos contextos orçamentário, financeiro, contratual e de execução de obras e serviços de engenharia, que deverão ser tratadas de imediato pelos respectivos responsáveis.

Da vinculação e liquidação de medições e despesas

Art. 21 Para fins de liquidações de obras e serviços de engenharia no sistema FIPLAN é necessária a prévia vinculação no FIPLAN-GFO.

Art. 22 A vinculação da medição ou da despesa ao(s) empenho(s) no FIPLAN-GFO será efetuada:
I - Mediante prévia vinculação do(s) empenho(s) ao respectivo contrato no sistema;
II - Com a indicação no FIPLAN-GFO do(s) empenho(s) e valores que serão utilizados para liquidação da medição ou despesa no FIPLAN.

§ 1º As medições ou despesas em restos a pagar processados não exigirão o código de vinculação no sistema FIPLAN-GFO.

§ 2º As medições ou despesas em restos a pagar não processados deverão seguir as regras desta Portaria.

§ 3º Caso ocorra estorno no FIPLAN de um empenho vinculado a um contrato cadastrado no FIPLAN-GFO, o usuário deverá recompor a cobertura orçamentária do referido contrato, indicando novo(s) empenho(s) no sistema.


Das disposições finais e transitórias

Art. 23 O não lançamento ou a falta de atualização de dados requeridos pelo FIPLAN-GFO acarretará o impedimento de operações no FIPLAN, considerando a integração entre os sistemas.

§ 1º Em conformidade ao inciso V do artigo 8º do Decreto nº 1.714, de 04 de dezembro de 2018, excepcionalmente, no prazo previsto no § 1º-A deste artigo, poderá ser utilizado no sistema FIPLAN-GFO, o tipo de medição "Indenização" para o lançamento de medições de tipo diverso, até que se proceda à totalidade do cadastramento de dados no sistema. (Nova redação dada pela Port. 75/19)

§ 1º-A O prazo limite para execução dos procedimentos previstos no parágrafo anterior será a data de 30/09/2019. (Acrescentado pela Port. 75/19)

§ 2º Durante o prazo especificado no § 1º-A, visando agilizar os lançamentos de dados no sistema FIPLAN-GFO, os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão Financeiras de Obras-CGEFO/SAOC/SATE/SEFAZ, poderão ser habilitados como operadores das Unidades Orçamentárias. (Nova redação dada pela Port. 75/19)

§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, prevalecem para todos os efeitos, os dados constantes nos respectivos documentos do processo de pagamento. (Acrescentado pela Port. 036/19, efeitos retroativos a 1°.01.19)

Art. 24 As operações no sistema FIPLAN-GFO ficarão sujeitas a bloqueio nos casos detectados de descumprimento de procedimentos previstos nesta Portaria ou para fins de cumprimento de decisões que envolvam a programação financeira do Estado, bem como para cumprimento de outras determinações superiores devidamente formalizadas.

§ 1º A efetivação de bloqueio no FIPLAN-GFO poderá ser efetuada por contrato, convênio ou obra específica e será precedida de comunicação via e-mail ao titular da Unidade setorial de gestão financeira da Unidade afetada.

§ 2º Caberá à Unidade Orçamentária interessada a adoção das providências corretivas e a solicitação de desbloqueio junto à CGEFO/SAOC/SATE/SEFAZ.

Art. 25 As Unidades deverão providenciar e encaminhar à CGEFO/SATE/SEFAZ as seguintes informações, até o dia 20/01/2019:
I - Relatório (em formato Excel) dos contratos de obras e serviços de engenharia, contendo os seguintes dados:
a. Número do contrato
b. Ano do contrato
c. Nome do credor
d. Valor atual do contrato
e. Medições realizadas: indicando o número da medição, o tipo da medição, o período da medição e situação de pagamento de cada uma delas.
II - Relatório cadastral dos bens públicos sob sua responsabilidade, incluindo os imóveis alugados, contendo os seguintes dados:
a. Setor Beneficiado
b. Propriedade do Bem
c. Tipo de Bem Público
d. Descrição
e. Unidade de Medida
f. Quantidade
g. Endereço
h. Bairro
i. Município
j. CEP
k. Latitude
l. Longitude
m. RIP do Imóvel
n. Unidade Conveniada Responsável
o. Unidades Orçamentárias Responsáveis
III - Relatório cadastral dos fiscais das obras e dos servidores auxiliares dos fiscais que terão acesso autorizado ao FIPLAN-GFO, contendo os seguintes dados:
a. Nome completo do Fiscal ou Auxiliar (Indicar)
b. Formação
c. Conselho
d. Número do Conselho

Parágrafo Único. As planilhas padronizadas para composição e envio dos relatórios demandados nos incisos I, II e III serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao, área FIPLAN-GFO.

Art. 26 Os contratos ou convênios lançados no FIPLAN-GFO deverão estar com a situação "ativo" e com a indicação de "Obra e Serviço de engenharia = Sim" no módulo de contratos do sistema FIPLAN.

Parágrafo Único. Compete às respectivas Unidades Orçamentárias a verificação e regularização da situação cadastral dos seus contratos e convênios no módulo de contratos do sistema FIPLAN.

Art. 27 Fica aprovado o modelo da Ficha Para Cadastro de Usuários anexo a esta Portaria, para fins de cadastramento de usuários dos sistemas FIPLAN e FIPLAN-GFO, sendo de uso obrigatório a partir da publicação desta Portaria.

Art. 28 A SEFAZ/SATE poderá emitir Instruções Normativas disciplinando a execução desta Portaria, a calibração dos parâmetros do sistema e outros aspectos relacionados à operacionalização do FIPLAN-GFO.

Art. 29 A partir da publicação desta Portaria, o sistema FIPLAN-GFO será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fiplan-gfo.mt.gov.br.

Art. 30 As dúvidas relativas a implantação e operação do FIPLAN-GFO deverão ser tratadas junto a CGEFO/SATE/SEFAZ, fone (65) 3617-2502 ou e-mail cgfo@sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo Único. Em caso de necessidade de capacitação, a Unidade interessada deverá efetuar a solicitação junto à CGEFO/SATE/SEFAZ, que efetuará o atendimento mediante prévio agendamento.

Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá -MT, 21 de dezembro de 2018.


Basílio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Fazenda em Substituição Legal
(Original assinado)

ANEXO