Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 16/94

Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação do conjunto de máquinas e equipamentos, relacionados em anexo, destinados à modernização do parque fabril da indústria siderúrgica, nos setores de aciaria, laminação, transformação mecânica, tratamento térmico, forjaria e controle de qualidade, no período de 1º de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.