Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6770/2005
09/11/2005
09/11/2005
2
09/11/2005
**01/11/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:**Efeitos Retroagidos a 01/11/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.770, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os controles fazendários passam por processo de informatização, objetivando conferir maior celeridade na interação fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO os avanços registrados na implantação do Sistema-AIDF-e, que permite a concessão de AIDF-e ao contribuinte por processamento eletrônico de dados;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover adequações na legislação mato-grossense, com o intuito assegurar a eficiência no controle dos documentos fiscais cuja confecção seja autorizada no âmbito do Sistema-AIDF-e,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 207-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, além de se renumerar para § 1º o seu parágrafo único, como segue:

"Art. 207-A ....

I – será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;
....

§ 1º ....

§ 2º O disposto na alínea b do inciso I do caput aplica-se a partir de 1º de novembro de 2005, assegurada a utilização dos documentos fiscais mantidos em estoque pelo contribuinte até a expiração do prazo de validade neles mencionados."

Art. 2º Os processos existentes na Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, pendentes de análise e resposta ao interessado, cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000, serão arquivados sumariamente, na fase em que se encontrarem.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA