Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6008/92
06/12/1992
06/12/1992
1
12/06/92
12/06/92

Ementa:Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas DocLink para 6043 - Lei 6043/92; DocLink para 6214 - Lei 6214/93 ; DocLink para 6282 - Lei 6282/93
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.008, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

Consolidado até a Lei Nº 6282/93.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:(Nova Redação dada ao Art. pela Lei Nº 6.043/92, Efeitos a partir de 27/08/92)

I - integralmente, até 30 de novembro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) até 06 (seis) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 12 (doze) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora.

III - em parcelas mensais e sucessivas conforme indicado abaixo:

a) até 18 (dezoito) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com 30% (trinta por cento) do abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c) até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d) até 36 (trinta e seis) parcelas sem qualquer abatimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o montante do imposto, corrigido monetariamente, será convertido em número de UFIR, ficando sujeito à atualização a cada parcelas, enquanto que o montante correspondente a multa e juros de mora, uma vez atualizado até a data de recolhimento da primeira parcela, não mais sofrer correção monetária do valor".
Art. 2º Farão jus ao benefício previsto nos incisos II e III do artigo anterior os contribuintes que: (Nova Redação dada ao Caput do Art. pela Lei nº 6.043/92, efeitos 27/08/92)

I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos a totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 3º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria, no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de novembro de 1992, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido. (Nova Redação dada ao Caput do Art. pela Lei nº 6.043/92, efeitos 27/08/92)

§ 1º - A apresentação de requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com o imediato ajuizamento da ação e/ou o prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

Art. 4º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o disposto nesta Lei, em relação ao saldo devedor existente na data de sua publicação, desde que sejam requeridos nos moldes dos artigos anteriores.

Art. 5º Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31 de maio de 1992, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto.

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para a concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, previstos nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, devem ser entendidas com feitas também ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 12 de junho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIRÓZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO