O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que refere a cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.”
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.