Legislação Tributária

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1699/2025
10/13/2025
10/13/2025
1
13/10/2025
01/01/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios matogrossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto:Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:DocLink para 1354 - Alterou o Decreto nº 1.354/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N°1.699, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra n° 02 do DOE de 13.10.2025, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;

CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada (“Fethab-Diesel”), os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO que, não obstante, os valores apurados vêm se mostrando inferiores aos valores auferidos pelos Municípios no exercício de 2024;


Art. 1° O Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (“Fethab Diesel”), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - alterado o § 5° ao artigo 3°, conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 3° (...)
(...)

§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2025, a diferença de que trata o § 4° deste artigo deverá ser divulgada até 24 de outubro de 2025, e repassada até 31 de outubro de 2025.”

II - alterados os §§ 2° e 3° do artigo 3°-A, conforme segue:

Art. 3°-A (...)
(...)

§ 2° Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo, serão efetuados, até o dia 31 de outubro de 2025, em relação ao primeiro e ao segundo quadrimestres, e até 30 de janeiro de 2026, em relação ao terceiro quadrimestre.

§ 3° Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, até o dia 24 de outubro de 2025 os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada no primeiro e no segundo quadrimestres civil, e até o dia 20 de janeiro de 2026, em relação à comparação pertinente ao terceiro quadrimestre civil de 2025, para repasses, respectivamente, até 31 de outubro de 2025 e até 30 de janeiro de 2026.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
FABIO PAULINO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZEN