Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2035/2013
09/12/2013
09/12/2013
3
09/12/2013
16/12/2013

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO N° 2.035, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
. Republicado no DOE de 19/12/2013, por ter saído incorreto no DOE de 09/12/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, os §§ 1°-B e 1°-C ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

"Art. 7° ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 1°-B Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
...................................................................................................................................."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de Dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.


*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E de 09/12/2013, pág. 3

DECRETO Nº 2.035, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;
DE C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, os §§ 1°-B e 1°-C ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
"Art. 7° ............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 1°-B Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 3 (três) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 8 (oito) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
......................................................................................................................................................."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de dezembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.