Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 195-008/2013/AGE-COR/SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigos 69 da Lei Complementar nº 207, de 29/12/2004, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 09/07/2005 e o SECRETÁRIO AUDITOR-GERAL DO ESTADO em razão da competência que lhe é atribuída pelo art. 8º da Lei Complementar nº 413 de 20/12/2010. Considerando o Ofício nº 818/2012-PDAPOT/tm, de 14/12/2012, que encaminha à Corregedoria Fazendária, cópia da Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, com base nas informações extraídas do Inquérito Policial nº 003/2010 – DECFCAP/MT, contra o servidor Luiz Carlos Vilalba Carneiro – Fiscal de Tributos Estaduais – Matrícula Funcional nº 173.768.151, pela prática do delito tipificado pelo artigo 317, § 1º, c/c artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro. Considerando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 041/2009/GS/COFAZ/SEFAZ, cujo Relatório da Comissão Processante sugere a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Considerando que, no ano de 2009, o servidor Luiz Carlos Vilalba Carneiro teria, em tese, simulado a fiscalização na referida empresa, a fim de obter vantagem indevida, mesmo pertencendo ao grupo de fiscalização de outro segmento e não tendo ordem de serviço para fiscalizar a mencionada Distribuidora. Considerando que a suposta conduta, em tese, perpetrada pelo servidor fazendário, acima mencionado, macula, afronta e viola premissas que norteiam a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da moralidade, da finalidade, da eficiência, constituindo, em tese, transgressão a permissivos estatutários estabelecidos na Lei Complementar nº 04, de 15/10/1990, em especial os artigos 143, incisos I, II, III, IX; 144, incisos IX, XII, XV, c/c artigo 159, incisos I, IV, X, XI e XIII. Considerando que nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 04, de 15-10-90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. R E S O L V E M: Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurarem em toda sua extensão a irregularidade retro mencionada, com estrita obediência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 10, inciso X, da Constituição Estadual, no que concerne à ampla defesa e ao contraditório: I – Nelson Barbosa Alves – Fiscal de Tributos Estaduais; II – Roselange Guimarães Goudinho – Agente de Administração Fazendária; III – Eder Alessandro Figueiredo Andrade - Agente de Administração Fazendária. Art. 2º do Estado, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do acusado, acompanhado do relatório circunstanciado opinativo, em conformidade com o disposto no artigo 75 "caput" e § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 19 de abril, de 2013.