Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.