Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11307/2021
29/01/2021
29/01/2021
1
29/01/2021
*ver art. 8º

Ementa:Altera a Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e dá outras providências.
Assunto:PPA - Plano Plurianual
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 11.071/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:Efeitos ver art. 8º.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.307, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual 2020-2023 do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com as alterações instituídas por esta Lei.

Parágrafo único As alterações de que trata o caput deste artigo consistem:
I - na inclusão do Programa Tolerância Zero e de ações novas a ele vinculadas, conforme constante do Anexo I desta Lei;
II - na alteração das ações transferidas para o Programa Tolerância Zero, conforme constante do Anexo II desta Lei;
III - na inclusão do Programa Desenvolvimento da Economia Criativa e de ações novas a ele vinculadas, conforme constante do Anexo III desta Lei;
IV - na alteração de programas, conforme constante do Anexo IV desta Lei;
V - na inclusão de ações novas, conforme constante do Anexo V desta Lei;
VI - na alteração de ações, conforme constante do Anexo VI desta Lei;
VII - na exclusão de ações, conforme constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 2º A ação "2841 - Fortalecimento da promoção da ordem pública", inserida no Plano Plurianual 2020-2023 conforme Anexo I desta Lei, integrará as metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2021.

Parágrafo único Para o fim descrito no caput deste artigo, será considerado exclusivamente o produto "Equipamento adquirido" e a meta física de 18.438 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito) unidades.

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, renumerando-se o parágrafo único para o §1º, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Os programas e as ações relativos à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, apresentados no Anexo II desta Lei, constituirão um eixo específico na programação.

§ 3º As ações relacionadas no Anexo II desta Lei terão caráter continuado e serão comuns aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como aos demais Poderes e Órgãos Autônomos.

§ 4º Todas as unidades orçamentárias deverão programar anualmente as ações relacionadas no Anexo II desta Lei, conforme a despesa necessária para cada exercício, fazendo-as constar na Lei Orçamentária Anual, não constituindo impedimento ou limite os valores referenciais previstos para o quadriênio. "

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 17 da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 As informações de que trata o art. 16 serão consolidadas em relatórios de avaliação de resultados, que darão cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
(...)"

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 17 da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, renumerando-se o parágrafo único para o §1º, com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

§ 1º (...)

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a responsabilidade de elaboração, o escopo do conteúdo e o prazo de encaminhamento dos relatórios à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O Poder Executivo deverá apresentar a avaliação dos resultados de suas ações em audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em data por esta definida após o encaminhamento dos relatórios, conforme disposto no § 1º deste artigo."

Art. 6º Ficam alteradas as alíneas dos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)
I - estruturantes:
a) objetivo de programa, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos;
b) indicador de programa, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos;
c) produto da ação, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos;
d) o público alvo da ação, excetuado o mero ajuste de redação de sua denominação.

II - gerenciais:
a) denominação do programa;
b) unidade responsável pelo programa;
c) denominação da ação;
d) objetivo específico da ação;
e) unidade responsável pela ação;
f) regiões atendidas."

Art. 7º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 19 da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre a programação estadual a partir do exercício de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.