Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:117
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, nas condições que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 117/92

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 148/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações levadas a efeito pela NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais sem similar nacional, inclusive suas partes, peças, acessórios, sobressalentes, classificados nas posições da NBM/SH constantes da relação anexa, que atualmente compõem a Revisão IV do Acordo de Participação da Indústria Nacional aprovada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, hoje Departamento de Comércio Exterior - DCEX, desde que devidamente examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e com total emprego em projetos da Empresa, desde que a importação seja feita com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 117/92

RELAÇÃO DA NBM/SH