Texto: DECRETO Nº 662, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS 49, 60, 61, 62, 63, 65, 67 e 70, de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/2011, publicado em 3 de agosto de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:
I – acrescentada a nota n° 2 ao artigo 308-A-2 das disposições permanentes, com a redação assinalada:
“Art. 308-A-2 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
Notas:
1. ......................................................................................................................................
2. v. Convênio ICMS 70/2011 e artigo 13 do Anexo XII deste regulamento. (efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)”
II – do Anexo VII:
a) alterado o inciso III do § 2° do artigo 23, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 23 ............................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................
III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 61/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
........................................................................................................................”
b) alterado o inciso VI do caput do artigo 60, além de se acrescentar o inciso XIX ao mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 60 ............................................................................................................
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 55/2009, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
XIX – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
c) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 81, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 81 ............................................................................................................ (cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
d) acrescentado o § 3°-A ao artigo 95, com a redação assinalada:
“Art. 95 ............................................................................................................
§ 3°-A Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (cf. § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 65/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
e) alterado o caput do artigo 96, conforme indicação infra:
“Art. 96 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 67/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
f) alterado o § 4° do artigo 147, na forma indicada:
“Art. 147 ..........................................................................................................
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2011. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – do Anexo VIII:
a) acrescentado o inciso XVII ao caput do artigo 9°, conforme segue:
“Art. 9° ............................................................................................................
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
b) alterado o inciso I do caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 10 ............................................................................................................
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
IV – alterado o inciso VI do caput do artigo 1° do Anexo X, bem como acrescentado o inciso XVIII ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 1° .............................................................................................................
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
XVIII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
V – acrescentado o artigo 13 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 13 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS 70/2011 – efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)
§ 1° As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7° do artigo 308-A-2 das disposições permanentes, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.
§ 2° Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 3° A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1° deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 4° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Nota:
1. Convênio impositivo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.