Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
279/2010
20/12/2010
27/12/2010
10
27/12/2010
1º/01/2011

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açucar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 033/2011
- Alterada pela Portaria 182/2011
- Revogada pela Portaria 175/2011
- Repristinada pela Portaria 242/2011
- Alterada pela Portaria 293/2011
- Revogada pela Portaria 050/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 279/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam enquadrados, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.

§ 1º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, com encerramento da cadeia tributária.

§ 2° Ficam pré-fixados, até 30 de abril de 2011, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria.

§ 3° Até o fim do prazo previsto no parágrafo anterior, os valores global e individuais constantes do Anexo Único deverão ser revistos com base nos dados de produção do setor para o exercício de 2011.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo anterior, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal por estabelecimento arrolado no Anexo Único, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Será concedido o crédito do ICMS na hipótese de antecipação do imposto devido, em cada operação regular e idônea, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente recolhido, espontaneamente ou não, de acordo com alíquota prevista para a operação, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, exclusivamente nas operações arroladas no § 1º do artigo 1º, sendo vedado o aproveitamento de valor superior ao estimado para o período de referência.

§ 5º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 7°, inciso II, alínea h, do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2011, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2011: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2011: até 20 de dezembro de 2011.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.

Art. 6º O recolhimento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido conforme artigo 305 do RICMS.

§ 1° O diferimento previsto no caput somente será reconhecido aos contribuintes em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e enquadrados no regime de estimativa segmentada, nos termos desta portaria.

§ 2° A interrupção do diferimento previsto no artigo 305 do RICMS obriga ao recolhimento do imposto nas operações de saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro carburante - AEAC, tendo como base de cálculo o PMPF vigente, estabelecido para a gasolina "C".

§ 3° A não comprovação do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica a responsabilidade solidária do estabelecimento produtor quanto ao recolhimento do ICMS devido em relação às operações subsequentes e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, sem benefício de ordem.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 293/11)

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, estende-se aos demais, matriz e/ou filial(is), ainda que em esteja(m) em situação regular.

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I – promover, até 31 de janeiro de 2011, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;
II – promover o registro das operações de que trata esta portaria no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS;
III – cumprir, em conjunto com os demais contribuintes arrolados no Anexo Único, a meta anual de produção para o exercício de 2011/2012, definida em protocolo.

Parágrafo único O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º, o valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:
I – o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;
II – para fins da revisão prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS avaliará as diferenças havidas na produção do álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Unidades de Pesquisa Econômica e Aplicada – UPEA e de Política e Tributação – UPTR, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 293/11)Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.Art. 12 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III – apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º Para fins do disposto no caput do artigo 2º e no artigo 5º desta portaria, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c a Portaria nº 279/2010-SEFAZ";
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c a Portaria nº 279/2010-SEFAZ".

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 279/2010-SEFAZ, DE 20.12.2010
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
(Nova redação dada pela Port. 182/2011)

Redação original: