Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/98
04/28/1998
04/30/1998
22
30/04/98
30/04/98

Ementa:Aprova a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores, fixando os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 18/98/SEFAZ/DETRAN
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO–DETRAN – MT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, § 4º, e 10 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovada a “Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores”, anexo I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 1998.

§ 1º Os valores constantes da Tabela mencionada no caput são expressos em reais tendo como base aqueles vigentes no mês de janeiro de 1998, e serão corrigidos monetariamente de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização do Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer indexador que vier a ser determinado, para tanto, pelo Governo Federal.

§ 2º O imposto a recolher corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado, atualizado monetariamente nos termos do parágrafo antecedente.

Art. 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O pagamento em cota única poderá ser realizado até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 10% (dez) por cento, calculado sobre o montante obtido em consonância com o § 2º do artigo anterior.

§ 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente ao número final da placa do veículo, estabelecido no “Calendário Único para Recolhimento do IPVA”, anexo II.

§ 3º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito deferir o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.

Art. 3º É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT;
II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 1998;

III - se transcorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.

Art. 4º O pagamento espontâneo do imposto efetuado após o prazo fixado de acordo com o § 2º do artigo 2º obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao recolhimento do valor do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do seu vencimento.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, reduzido de tantos 12 (doze) avos quanto forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota cabível, prevista no artigo 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1997, observada a redação determinada pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput.

§ 2º O montante a recolher será reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do total alcançado em consonância com o parágrafo anterior.

§ 3º O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 10% (dez por cento), de que trata o § 1º do artigo 2º, aplicada sobre o valor atingido na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º O pagamento espontâneo do imposto, após o transcurso do prazo assinalado no caput, ensejará a exigência dos acréscimos legais indicados no artigo 4º.

Art. 6º Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, será considerado vencido o IPVA em 1º.01.98.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá procurar o DETRAN-MT para saldá-lo, solicitando sua baixa, inclusive quanto ao exercício de 1998, mantidos, porém, para este período, os benefícios da espontaneidade, enquanto não expirado o prazo fixado no Calendário constante do anexo II.

§ 2º O proprietário de veículo isento do IPVA, que pretender transferí-lo para outra unidade da Federação, deverá efetuar, junto ao DETRAN-MT, sua atualização para o exercício de 1998.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Valéria Simenov Thomé
Presidente do DETRAN-MT