Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/98
Publicação:02/25/1998
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 09/97, de 21.03.97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Produtos em Fase de Industrialização




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 02/98
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 9/97, de 21 de março de 1997:

“Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Volkswagen do Brasil Ltda., sito na Rua Volkswagen, nº 100 - Polo Industrial Pedra Selada - Resende - RJ, CGC/MF 59.104.422/0099-63 e Inscrição Estadual 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Volkswagen, nº 100, Módulo CHASSI, Módulo Eixo/Suspensão e Módulo Cabine, Resende - RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observada pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste Protocolo.

§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:

1- Maxion Componentes Estruturais Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 01.599.435/0001-67 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;

2- Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0004-61 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;

3- Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 824, Osasco - SP., inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0011-90 e inscrição estadual nº 492.001.270.110”

4 - Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda., Rua Alvares Cabral, l531/51. Diadema - SP, inscrição no CGC/MF nº 00.804.937/0001-10 e inscrição estadual nº 286.135.142.112.

§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceira.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998.