Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Concentrados/Suplementos
Importação
Camarão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho nº 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 03/2008.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.367/2008.
.Inclusão dos Estados da Bahia, Paraíba e Piauí pelo Conv ICMS 78/2008

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.

Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.

§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;
II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.