Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica.
Assunto:Transação resolutiva de litígio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.
. Alterado Convênio ICMS n° 55/2026.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2026, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 09/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Convênio ICMS n° 55/2026) Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis de fruição do benefício previsto no "caput" se restringem àqueles que não estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições, sejam:
I - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;
II - de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente.

Cláusula segunda As multas, juros e demais acréscimos legais sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.

§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS.

Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;
II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - as hipóteses de extinção do crédito tributário;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
V - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA