Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2022
09/28/2022
10/14/2022
35
14/10/2022
14/10/2022

Ementa:Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres com previsão de ingresso de recursos financeiros que beneficiem órgãos e entidades da administração pública estadual e dá outras providências.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Procedimento para análise/aceite ou liberação de garantias ou caução
Recursos financeiros
Normas e procedimentos para celebração de convênios
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Revogou a Instrução Normativa Conjunta 3/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/CGE Nº 004/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual;

RESOLVEM:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° A celebração dos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera do governo, ou com entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com previsão de ingresso de recursos financeiros no Estado, ocorrerá nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Convênio: é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, bem como consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - Concedente: é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, assim compreendidos os Fundos, Bancos Federais, bem como entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do instrumento;
III - Convenente: é o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, assim compreendidos os Fundos Estaduais, responsável pela captação e execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com previsão de ingresso de recursos;
IV - Interveniente: é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - Contrato de repasse: Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público oficial federal, que atua como Mandatária da União;
VI - Instrumento congênere: é outro meio por qual há transferência de recursos financeiros firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, de qualquer esfera de governo, incluindo Fundos e Entidades Privadas sem fins lucrativos;
VII - Cronograma de desembolso: é a representação do desenvolvimento das ações a serem executados ao longo do tempo de duração do instrumento celebrado demonstrando em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido, por fonte de recursos, bem como as respectivas classificações orçamentárias das despesas;
VIII - Plano de aplicação: é um demonstrativo que contém informações de natureza de despesa e discriminação, valor referente ao desembolso do concedente e do convenente;
IX - Termo aditivo: é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
X - Tomada de Contas Especial: é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão concedente para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo à apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo ao Erário;
XI - Contrapartida: é a parte correspondente ou equivalente com que a administração pública estadual deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto;
XII - Gestor do convênio: é o agente público do órgão ou entidade convenente, responsável pela prestação das informações relativas ao convênio e pela sua operacionalização, desde a celebração até a aprovação da respectiva prestação de contas;
XIII - Fiscal do convênio: é a pessoa pertencente aos quadros da Administração, formalmente designada pelo gestor do órgão ou entidade convenente para acompanhar a execução, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio e determinando o que for necessário para regular as faltas ou defeitos observados;
XIV - bens remanescentes: são os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;
XV - Ordem Bancária de Transferências Voluntárias: é a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhado virtualmente pela plataforma da união ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados na plataforma da união, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

§ 2° O Fiscal do convênio a que se refere o inciso XIII, do § 1º deste artigo deverá ser designado dentre servidores efetivos ou comissionados do órgão ou entidade convenente vinculado à área técnica do objeto pactuado e deverá ser designado pelo titular do órgão ou entidade convenente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a celebração do instrumento publicado por portaria que identifique o instrumentos, as partes, o objeto, o valor, o número do processo, o nome e a matrícula do fiscal designado.

§ 3° Na hipótese de descumprimento do dever fixado no § 1° deste artigo, o titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado será considerado fiscal do convênio para fins desta Instrução Normativa.

§ 4° O gestor do convênio poderá ser responsabilizado funcionalmente, sem embargo das eventuais responsabilidades civis e criminais, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa e na legislação abrangente.

§ 5° A Portaria de designação de fiscal do instrumento deverá nomear um fiscal titular e um suplente que atuará nos afastamentos temporários e definitivos do fiscal do convênio do órgão ou entidade.

Art. 2° Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos convênios:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - que envolvam, ainda que indiretamente, ingressos de recursos por meio de cessão de pessoal.


CAPÍTULO II
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS

Art. 3° Os atos e os procedimentos relativos à execução, ao acompanhamento, à prestação de contas e às informações acerca de eventual tomada de contas especial dos convênios serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios do Estado pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4° Para celebração dos instrumentos regulados por esta Instrução Normativa, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual deverão estar credenciados nos sistemas de controle de convênios estadual, federal ou qualquer outro sistema de controle exigido em legislação específica pelo concedente.

Art. 5° Para a celebração e execução dos instrumentos os órgãos ou entidades convenentes deverão:
I - incluir na proposta orçamentária anual em dotações orçamentárias específicas as fontes possíveis para recebimento de recursos por meio de convênio e, se for o caso, a respectiva contrapartida;
II - solicitar a aprovação formal via SIGADOC da contrapartida, constante no Plano de Trabalho, à Secretaria de Estado de Fazenda, quando constituída por recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Estadual;
III - quando demandar a atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, será necessária a celebração de termo de cooperação.

Art. 6° Os órgãos e entidades convenentes da Administração Pública Estadual deverão:
I - identificar, no Plano Plurianual - PPA do Estado, os programas passíveis de financiamento, que tenham aderência com a programação disposta no Orçamento Geral da União - OGU;
II - consultar as emendas parlamentares dispostas na Lei Orçamentária Anual da União, disponibilizadas para o Estado de Mato Grosso, e acompanhar a abertura dos programas na plataforma da União, para o cadastramento tempestivo das propostas;
III - descrever o objeto de forma detalhada e objetiva na proposta, do que se pretende realizar ou obter.
IV - verificar a disponibilidade de recursos orçamentários para contrapartida na LOA, ou caso não haja previsão, providenciar a transposição ou remanejamento do orçamento para só então enviar a proposta para análise, utilizando, preferencialmente, o percentual mínimo de contrapartida exigido pelos programas disponibilizados.
V - verificar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet (www.portaldatransparencia.gov.br), e no sítio da Controladoria Geral do Estado (http://www.controladoria.mt.gov.br) e do CNPJ, mediante consulta ao portal da Receita Federal do Brasil na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem, nos casos de licitação e contrato de fornecimento do bem ou serviço;
VI - manter atualizados os cronogramas físicos e financeiros previstos a fim de gerar receitas orçamentárias para os instrumentos;
VII - realizar a reprogramação financeira do instrumento, visando atualizar o cronograma previsto, para a geração da previsão de receita orçamentária (PPA, LDO e LOA), atendendo aos critérios de vigência, vinculação orçamentária e saldo a liberar;
VIII - detalhar e modificar a contrapartida, associando o valor correspondente ao instrumento, a fim de atender a programação do PTA/LOA.

Art. 7° Os órgãos e entidades convenentes da Administração Pública Estadual deverão observar na operacionalização do Sistema de Gestão de Convênios do Estado e FIPLAN:
I - cadastrar o instrumento de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres e mantê-los atualizados durante toda a sua vigência a partir do momento em que a proposta cadastrada na plataforma da união esteja com o status de proposta aprovada/plano de trabalho aprovado;
II - quando se tratar de convênios celebrados com a União, deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão de Convênios do Estado com o mesmo número e objeto registrado na plataforma da união ou outros sistemas de gestão com os quais hajam celebrado convênios;
III - cadastrar no Sistema de Gestão de Convênios do Estado os eventos pertinentes que não são operacionalizados na plataforma da união, considerados relevantes na execução dos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, bem como informar os respectivos encaminhamentos;
IV - cadastrar o instrumento legal que altera os convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres;
V - registrar e atualizar no Sistema de Gestão de Convênios do Estado as informações consideradas relevantes, relativas à prestação de contas do instrumento cadastrado, até a sua aprovação final;
VI - registrar o ingresso do recurso no FIPLAN, após a verificação da existência do crédito na conta bancária correspondente do instrumento, inclusive valores de contrapartida e de rendimentos;
VII - conciliar mensalmente no FIPLAN a informação financeira registrada para os convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres com a conta bancária do instrumento;
VIII - conciliar a informação cadastral dos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres registrados no FIPLAN e no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, com aquela constante do Portal da Transparência e da plataforma da união, promovendo a regularização de informação que esteja desatualizada ou inconsistente;
IX - adequar os perfis dos responsáveis pela operacionalização da execução dos pagamentos na plataforma da união (Gestor Financeiro, Operador Financeiro e Ordenador de Despesa OBTV) em conformidade com as atribuições e responsabilidades conferidas aos Ordenadores de Despesas, Diretores de Finanças ou titulares de função equivalente ou seus substitutos legais no FIPLAN;

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, através da unidade central responsável pela Gestão de Convênios:
I - monitorar os convênios de ingresso de recursos firmados pelo Governo Estadual;
II - elaborar, disponibilizar, orientar e capacitar as Unidades Orçamentárias em relação a legislação e sistemas de Convênios de Ingresso;
III - orientar as partes interessadas quanto aos aspectos técnicos e normativas relacionados aos instrumentos de Ingresso de Recursos;
IV - elaborar e disponibilizar relatório com saldo da disponibilidade de recursos financeiros de instrumentos de ingressos e instrumentos congêneres de órgãos e entidades estaduais;
V - acompanhar a realização de receita de convênios de ingresso, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
VI - bloquear a execução financeira do órgão ou entidade no FIPLAN caso identifique descumprimentos às normas e finalidades estabelecidas nesta instrução.
VII - analisar solicitação de crédito adicional e emitir manifestação técnica sobre ingresso de transferências voluntárias para o processo de crédito adicional no sistema informatizado - FIPLAN;

§ 1° As solicitações de abertura de crédito adicional de convênios de ingresso ou instrumentos congêneres encaminhadas à SEFAZ via FIPLAN somente serão apreciadas quando estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove a entrada de receita e/ou rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses.

§2° Nos casos em que liberações de recursos forem precedidas de medição/licitação, conforme previsto na legislação federal ou no instrumento, deverá ser assegurada previamente a dotação orçamentária para o procedimento licitatório.

Art. 9° Compete à Controladoria Geral do Estado:
I - Recomendar aos convenentes a adoção de qualquer procedimento necessário para a manutenção atualizada dos dados dos instrumentos no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, FIPLAN, ou outros sistemas que o substituam;
II - recomendar à SEFAZ, o bloqueio da execução orçamentária-financeira do órgão ou entidade no FIPLAN caso identifique descumprimento às normas e finalidades estabelecidas nesta instrução;
III - orientar as diversas unidades e áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade, quanto à regularidade e legalidade dos atos e procedimentos a serem executados.

Art. 10 Compete às Unidades Orçamentárias Convenentes do Estado:
I - assegurar a necessária integração e plena comunicação entre as áreas organizacionais de planejamento, orçamento, finanças, controle interno, engenharia, TI e demais áreas de negócio interessadas;
II -apresentar declaração plena de capacidade técnica de execução e de fiscalização por parte da Unidade Orçamentária, sob pena de responsabilização dos gestores pela assunção de compromissos em desconformidade com as cláusulas avençadas e a legislação vigente.


CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO

Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado que desejarem receber recursos da Administração Pública Federal por meio da celebração de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, deverão observar as disposições contidas no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial específica do MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou outras que vierem a lhe substituir.

Parágrafo único. No caso de outros concedentes, deverão ser observadas as regras por eles definidas.

Art. 12 Nos instrumentos de ingresso de recursos, não se exigirá certidão de habilitação no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, bastando somente um cadastro simplificado a ser feito no próprio sistema.

§ 1° São informações necessárias para o cadastro simplificado do concedente:
I - CNPJ da instituição;
II - CPF do dirigente;
III - Ato de nomeação do dirigente ou termo de posse
IV - Comprovante de endereço da instituição;

§ 2° Para os instrumentos de ingresso de recursos não se exigirá parecer jurídico do convenente, podendo este, de acordo com seu interesse, solicitar à PGE um parecer de análise técnica-jurídica.

§ 3° O cadastro simplificado a que se refere o § 1º deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Convênios do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a aprovação da proposta/plano de trabalho no sistema do concedente.


CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO
E MONITORAMENTO

Art. 13 O convênio ou outro instrumento celebrado deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.

§ 1° Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados na plataforma da união pelo convenente/contratado quando for o caso. Para os casos não registrados na plataforma da união, a totalidade dos atos deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Convênios do Estado.

§ 2° A execução do Instrumento celebrado será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e o pleno cumprimento do objeto, tal como ajustado no Programa de Trabalho.

§ 3° As minutas das respostas a eventuais questionamentos enviados pelos convenentes aos concedentes deverão ser encaminhadas previamente para análise em seu departamento jurídico ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso.

§ 4° O convenente deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado imediatamente os casos de abertura de tomada de contas especial, denúncias ou achados, do setor ou de terceiros, de irregularidades no cumprimento do objeto do instrumento.
I - o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas do convênio/contrato de repasse caberão ao convenente;
II - o convenente continuará responsável pela execução do convênio/contrato de repasse e a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.

Art. 14 As unidades orçamentárias que realizarem procedimentos de execução orçamentária e financeiras operacionalizadas por ordem bancária de Transferência Voluntária - OBTV deverão:
I - promover a abertura da conta corrente específica para a execução dos recursos ingressados por meio de convênios e/ou instrumentos congêneres, acompanhado da documentação exigida pela instituição financeira, com os nomes dos ordenadores responsáveis pela realização e autorização final dos pagamentos, em obediência aos princípios contábeis que regem a despesa pública.
II - registrar os dados cadastrais do convênio ou instrumentos congêneres e de sua respectiva conta bancária CBA no Sistema FIPLAN, observando os critérios estabelecidos na instrução disponível no site da SEFAZ.
III - lançar as receitas de repasse e aplicação financeira no Sistema FIPLAN;
IV - regularizar os registros imediatamente no FIPLAN relativos aos pagamentos efetuados por OBTV - Ordem Bancária de Transferência Voluntária.

Art. 15 As Unidades Orçamentárias deverão comprovar a disponibilidade do valor da contrapartida do instrumento, bem como o indicador de uso correspondente (indicativo de contrapartida) no FIPLAN dentro da programação financeira de cada exercício.

§ 1° Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou de arrecadação própria deverão arcar com as contrapartidas dos instrumentos celebrados.

§ 2° Nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à contrapartida do exercício em curso, bem como cada parcela da contrapartida relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

§ 3° Para efeito do que dispõe o § 2º fica a unidade orçamentária responsável pela inclusão do valor da contrapartida no orçamento dos exercícios seguintes.

Art. 16 Em consonância com os princípios da Responsabilidade Fiscal, na análise de demandas para novos compromissos de contrapartida, deverá ser avaliada se foram devidamente assegurados o provimento das contrapartidas para os instrumentos já em execução.

Art. 17 As Unidades Orçamentárias deverão informar à Unidade Responsável pela Gestão dos Convênios da SEFAZ quaisquer alterações ocorridas durante a execução do convênio de ingresso, contrato de repasse ou instrumento congênere que impliquem em alterações no instrumento.

Art. 18 Após o cadastramento do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere no Sistema de Gestão de Convênios do Estado a Unidade Orçamentária deverá solicitar a abertura da conta corrente no Fiplan, observando os critérios estabelecidos na instrução a disponível no site da SEFAZ que regulamenta a abertura de conta.

Art. 19 Compete à Unidade Orçamentária Convenente acompanhar sistematicamente os saldos bancários das contas de convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, bem como promover a conciliação bancária regularmente no sistema FIPLAN.

Art. 20 Os recursos destinados às Unidades Orçamentárias, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados nos termos do artigo 184 da Lei nº14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 21 Após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere a Unidade Orçamentária deverá providenciar:
I - o encerramento da conta corrente específica na instituição bancária, de acordo com a instrução disponível no site da SEFAZ.
II - a conciliação bancária;
III - a verificação de inexistência de saldos em restos a pagar;
IV - a inativação da conta bancária CBA específica no FIPLAN, de acordo com a instrução disponível no site da SEFAZ.


CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO

Art. 22 Os convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres poderão ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente, observado o prazo previsto na legislação aplicável, salvo previsão expressa já contida no instrumento.

Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no instrumento sem prévia e expressa aprovação do órgão ou entidade concedente.

Art. 23 Após a publicação do aditivo em meio oficial a Unidade Orçamentária deverá providenciar em até 5 (cinco) dias úteis a inserção do mesmo no Sistema de Gestão de Convênios do Estado.

Art. 24 Em caso de reformulação do plano de trabalho, devidamente autorizada pelo concedente, a unidade orçamentária deverá solicitar à Unidade central responsável pela gestão de convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alteração do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, através de - SIGADOC, relacionando as metas e itens alterados com a devida comprovação.

Art. 25 Nos casos de sub-rogação dos instrumentos as unidades orçamentárias devem:
I - cadastrar/Atualizar o CNPJ do convenente;
II - solicitar ao Concedente autorização para efetuar a sub-rogação na Plataforma Mais Brasil (SICONV);
III - realizar a conciliação bancária da (s) conta (s) e transferir o saldo para a nova conta no FIPLAN;
IV - providenciar a abertura e cadastrar a nova conta no FIPLAN, conforme instrução disponível no site da SEFAZ.

Parágrafo único. Caso haja bloqueios judiciais na conta do instrumento sub-rogado, o convenente deverá solicitar a cobertura do bloqueio para regularização conforme instrução disponível no site da SEFAZ.


CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26 O Órgão ou Entidade convenente que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, na pessoa de seu titular, deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se os prazos estabelecidos no instrumento.

§ 1° A prestação de contas do objeto pactuado será apresentada conforme estabelecido pelo concedente, após o término da vigência ou de sua conclusão, o que ocorrer primeiro, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos nos termos do instrumento e na legislação vigente.

§ 2° A prestação de contas e a utilização dos recursos financeiros são de responsabilidade do convenente e/ou outro órgão que por força de competência técnica, sejam partícipes na execução do objeto.

Art. 27 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas e nos termos do instrumento celebrado.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 28 Nos casos de devolução de valores, a Unidade Orçamentária deverá informar o motivo pelo qual está ocorrendo a devolução no campo de histórico do documento do Fiplan.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Será de total responsabilidade da Unidade Orçamentária Convenente a disponibilização das informações necessárias à plena execução e controle dos acordos celebrados no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, FIPLAN e plataforma da união, devendo o gestor atentar para a fidedignidade e exatidão das informações neles contidas.

Art. 30 Qualquer falha, inexatidão ou falsidade de informações detectadas implicará em notificação da Unidade Orçamentária Convenente pela unidade central responsável pela Gestão de Convênios da SEFAZ ou pela Controladoria Geral do Estado, de acordo com a natureza da não conformidade.

Art. 31 A inobservância à notificação com a tomada das providências necessárias de forma tempestiva, acarretará à Unidade notificada o enquadramento no regime orçamentário e financeiro cautelar, previsto no Decreto de execução orçamentária e financeira.

Art. 32 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta instrução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 33 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será apurada e sancionada na forma prevista em lei.

Art. 34 A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos das respectivas atribuições regimentais, poderão em conjunto ou isoladamente editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 03/2016, de 21 de março de 2016.

Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Controlador Geral do Estado