Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
197/2009
10/15/2009
10/21/2009
14
21/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 197/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 9º do artigo 16, como segue:

“Art. 16 .....
......

§9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:
I – estabelecimento com atividade enquadrada em CNAE, principal ou secundária, arrolada no § 5º do artigo 19;
II – estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 27;
III – estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado em CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no artigo 35-A;
IV – estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso.
.....”

II – restabelecidos o inciso IV e o § 1º do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ....
....

IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento;
....

§1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância e as respectivas justificativas deverão ser informadas no documento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
.....”

III – alterado o § 4º do artigo 33, conforme abaixo indicado:

“Art. 33 ......
......

§4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil.
.......”

IV – restabelecido o inciso V do artigo 46, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 46 ......
........

V – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino.

V – acrescentado o § 2º-A ao artigo 78-E, com a redação indicada:

“Art. 78-E ....
......

§2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior.
......”

VI – alterado o caput do artigo 78-F, da seguinte forma:

“Art. 78-F A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:
......

VII – alterado o caput do artigo 78-G, bem como revogados os incisos IV e VIII do mesmo preceito, nos termos abaixo estampados:

“Art. 78-G A vistoria in loco será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16:
......

IV - (revogado)
.......

VIII - (revogado)”

VIII – alterado o caput do artigo 78-H, além de se revogar o inciso III do mesmo preceito, como indicado:

“Art. 78-H Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 9º do artigo 16, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso:
........

III - (revogado)
........”

IX – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 78-J, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o § 2º, com o seguinte teor:

“Art. 78-J ....
......

§ 1º ....
.....

§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Sistema de que trata este artigo será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.”

X – alterado o § 1º do artigo 78-K e acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, conforme adiante consignado:

“Art. 78-K ......
......

§1º Para fins do disposto no caput, em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar se as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§1º-A Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 9º do artigo 16, nos demais caso, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
........”

XI – acrescentados os artigos 98-D e 98-E, com a seguinte redação:

“Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do artigo 16, combinado com o disposto nos artigos 78-D a 78-K, respeitada a redação conferida pela portaria que incluiu o presente artigo.

§1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar até 18 de dezembro de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação.

§2º Recebido o documento mencionado no parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J, acrescentado pela portaria que incluiu este artigo.

§3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no caput será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.

Art. 98-E Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no artigo 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2009.