Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 169/2022 . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2021, Seção 1, p.38, pelo Ato Declaratório 27/2021. . Adesão dos estados: CE SP pelo Conv. ICMS 169/2022.
§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/2022)