Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2004
Publicação:15/12/2004
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Empresas de Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140/04
. Consolidado até o Conv. ICMS 117/05.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 7/04, publicado no DOU 22/12/2004.
. Alterado pela Conv. ICMS 117/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:
I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira  Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005. (Redação dada pelo Conv. ICMS 117/05)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Renumerada a Cláusula terceira para Cláusula quarta, conforme Conv. ICMS 117/05)

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.