Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1994/2009
06/16/2009
06/16/2009
1
16/06/2009
1º/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.994, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, entre os programas arrolados no Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso, para o período de 2008 a 2011, constam, catalogados dentro do Sexto Objetivo Estratégico, o apoio às cadeias produtivas da agropecuária, o fomento ao artesanato mato-grossense, bem como o incentivo à industrialização das cadeias produtivas e a promoção do desenvolvimento dos arranjos produtivos locais – APLs;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 12 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 12 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica, fica diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento;
III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.

§1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes do PRONAF, também comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário para os estabelecimentos indicados no caput.

§2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º deste artigo.

§3º Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:
I – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:
a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;
b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 343-B das disposições permanentes;
II – será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas na Seção V do Capítulo II do Título V do Livro I deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.