Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:150
Complemento:/2004
Publicação:15/12/2004
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a empresa ELETROCAR.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 150/04
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a empresa Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2005.

Parágrafo único O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata este convênio deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação;

Cláusula terceira O débito fiscal objeto dos parcelamentos de que trata este convênio sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Cláusula quinta Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Cláusula sexta Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do "caput", serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul da empresa beneficiária do parcelamento;

§ 2º Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.