Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2014
03/17/2014
03/18/2014
25
18/03/2014
18/03/2014

Ementa:Altera a Portaria n° 088/2013-SEFAZ, publicada em 27/03/2013, que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Revisão Precária e Sumária de Lançamento Tributário
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 088/2013
Alterado por/Revogado por:DocLink para 69 - Revogada pela Portaria 69/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 012/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a harmonização entre as regras exaradas na legislação tributária mato-grossense e os procedimentos informatizados disponibilizados ao contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 88/2013-SEFAZ, de 27/03/2013 (DOE de 27/03/2013), que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I – alterado o caput do artigo 3°; alterados, ainda, o inciso I e o caput do item 1 da alínea b do inciso III do caput do mesmo artigo 3°, além de se acrescentar ao caput do referido artigo o inciso I-A; alterado, também o inciso II do § 1°; retificados para alíneas a, b, c e d os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso IV do § 1° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, ressalvadas as alterações expressamente indicadas; alteradas as alíneas a e b do inciso IV do § 1° do referido preceito, como segue:

“Art. 3° A revisão precária e sumária será formalizada mediante registro na correspondente EFD do valor do crédito tributário discordado, devendo o contribuinte informar, obrigatoriamente:

I – no Campo 03 do Registro E115 da EFD: o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 20 (vinte) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD;

I-A – no campo COD_INF_ADIC do Registro E115 da EFD: o código de ajuste específico por motivo da impugnação, composto de 8 (oito) caracteres alfanuméricos, sendo os 2 (dois) primeiros representados pelas letras MT, seguidos de 6 (seis) números que identificam cada justificativa para a desconstituição da respectiva exigência tributária, conforme arrolamento no Anexo Único;
.......................................................................................................................................................

III – ................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

1) o número do DAR-1/AUT e/ou da GNRE On Line utilizados para a efetivação do pagamento:
.......................................................................................................................................................

§ 1° ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

II – número do instrumento constitutivo do crédito tributário discordado: será informado por 13 (treze) caracteres numéricos, indicados na sequência do período de referência, deste separado pelo caractere #;
.......................................................................................................................................................

IV – ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
a) nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
1) quando o pagamento houver sido efetivado mediante DAR-1/AUT, o respectivo número deverá ser informado por 13 (treze) caracteres;
2) quando o pagamento houver sido efetivado mediante GNRE On Line, o respectivo número deverá ser informado por 16 (dezesseis) caracteres;
b) nas hipóteses previstas nos itens 2 e 4 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser informado:
1) o número do TAD, com 8 (oito) caracteres;
2) o número da inscrição estadual, com 9 (nove) caracteres;
c) ...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................”

II – a “Tabela de Códigos de Motivo da Impugnação e dos Correspondentes Códigos de Descrição da Impugnação” que integra o Anexo Único, passa a vigorar com o texto publicado em anexo a esta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2014.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 088/2013-SEFAZ
(redação dada pela Portaria n° 012/2014-SEFAZ)

TABELA DE CÓDIGOS DE MOTIVO DA IMPUGNAÇÃO E DOS CORRESPONDENTES CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Código do Motivo da Impugnação (Código de Ajuste a ser informado no campo COD_INF_ADIC do “Registro E115” da EFD)
Motivo da Impugnação
Descrição da Impugnação
Código da Descrição da Impugnação
(como preencher o campo DESCR_COMPL_AJ do “Registro E115” da EFD)
MT110001
Débito quitado, mediante DAR-1/AUTUtilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante DAR-1/AUTmmaaaa#9990123456789#123456N#0004113092264
MT110002
Débito já lançado em TADUtilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal, já incluída em Termo de Apreensão e Depósito – TAD, foi também incluída em DAR, para lançamento do correspondente ICMSmmaaaa#9990123456789#123456N#10123456
MT110003
Lançamento em DuplicidadeUtilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal foi lançada em outro instrumento constitutivo (exceto TAD)mmaaaa#9990123456789#123456N#9999876543210
MT110004
Mercadoria Isenta/ImunidadeUtilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação com mercadoria isenta ou imunemmaaaa#9990123456789#123456#987654321
MT110005
Devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrializaçãoUtilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente:
a) devolução;
b) remessa ou retorno para conserto;
c) substituição em garantia;
d) remessa por conta e ordem;
e) remessa para industrialização
mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N
MT110006
Mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação ou comodatoUtilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente (essas operações necessitam de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais):
a) mercadorias destinadas à demonstração;
b) mercadorias destinadas a mostruário;
c) mercadorias remetidas para treinamento;
d) remessa em consignação mercantil;
e) arrendamento mercantil (leasing);
f) empréstimo, locação ou comodato
mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N
MT110007
Remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato GrossoUtilizar nas hipóteses em que fornecedor da mercadoria seja credenciado como substituto tributário junto à SEFAZMT e tenha efetuado a retenção para recolhimento do ICMS-ST em sua apuração mensalmmaaaa#9990123456789#123456N#131231239
MT110008
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS; (operações a partir de 1° de agosto de 2012)
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso I, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110009
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso II, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110010
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com cigarros, fumo e seus derivados
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso III, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110011
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100 (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso IV, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110012
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Operações com energia elétrica
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso V, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110013
SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO –
Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso VI, do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110014
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL –
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 7,5% do valor da operação, com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
NÃO SE APLICAM A PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 47, inciso I, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA
mmaaaa#9990123456789#123456
MT110015
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – Diferença cobrada acima do valor equivalente a 4,0% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimentoUtilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS)mmaaaa#9990123456789#123456
MT110016
CONTRIBUINTES DO SEGMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO –
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, recolhida previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, inciso II, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA
mmaaaa#9990123456789#123456#0004113092264
MT110017
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS –
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido imposto do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso I, do Decreto n° 4.314/2004)mmaaaa#9990123456789#123456
MT110018
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS –
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido ICMS do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cujo imposto devido ao Estado de Mato Grosso foi retido pelo remetente (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso II, do Decreto n° 4.314/2004)mmaaaa#9990123456789#123456
MT110020
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZAUtilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal
(obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 87-J-9-1, § 5º, do RICMS, em relação ao contribuinte)
mmaaaa#9990123456789#123456#5000000/201x
MT110021
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZAUtilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 6° do art. 47 do Anexo VIII do RICMSmmaaaa#9990123456789#123456
MT110022
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZAUtilizar quando se tratar de empresa com CNAE principal excluído da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ex.: vestuário)mmaaaa#9990123456789#123456
MT110023
Débito quitado por GNRE on LineUtilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante GNRE On Linemmaaaa#9990123456789#123456N#0000000123456789”