Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2020
Publicação:04/07/2020
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a dispensar parcialmente créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, nas condições que especifica.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Crédito Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 07.04.2020, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 18/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 7/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o percentual de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado cumulativamente:
I - ao pagamento a vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário; e
II - à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observados os requisitos exigidos.

Cláusula terceira O prazo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que trata este convênio não poderá exceder a noventa dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.

Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.