Texto: CONVÊNIO ICMS 96/06 . Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no “caput”, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica: I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - as operações com: a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo; b) energia elétrica; c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de outubro de 2006.