Texto:
I - ....
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"
"Cláusula décima sexta - ....
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."
XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
Cláusula terceira A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:
I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;
III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.
Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III."
Cláusula quarta Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.
Cláusula quinta O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.