Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
144
Complemento:
/94
Publicação:
12/14/1994
Ementa:
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
Assunto:
Peça de Argamassa Armada
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 144/94
Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
13/94
.
Reproduzido pelo
Dec. nº 5/95
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando
que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs prometeu isenção de tributos;
Considerando
que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção de nº 12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, do qual o Estado de Santa Catarina é parte;
Considerando
que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu por meio do Decreto nº 4.506, com vigência a partir de 1º de abril de 1994;
Considerando
que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina autorizados a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.
Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.
Cláusula segunda
O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.