Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
. Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal, a partir do dia 3 de abril de 2009, as importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de bens destinados às ações de segurança públicas, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça.

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula terceira O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nas cláusulas primeira e segunda poderá ser acobertado exclusivamente com o Termo de Baixa – Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.