Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
89/2002
16/09/2002
16/09/2002
28
16/09/2002
16/09/2002

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Definitivos de Participação dos municípios mato-grossenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, a vigorar no exercício de 2003
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 124/2002;
- Alterada pela Portaria 64/2003
- Revogada pela Portaria 340/2012
Observações:Ver: Portaria nº 095/03 - SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 089/2002 – SEFAZ

Consolidada até a Portaria nº 64/2003.


O SECRETARIO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999, Lei Complementar (Estadual) nº 73, de 7 de dezembro de 2000 e legislação complementar;

Considerando as impugnações apresentadas, objetivando a revisão do cálculo para o Índice Definitivo, nos termos do § 7º, do Artigo 3º, da citada Lei Complementar pelos representantes dos municípios de ÁGUA BOA, ALTA FLORESTA, ALTO DA BOA VISTA, ARAPUTANGA, ARENÁPOLIS, ARIPUANÃ, BARÃO DE MELGAÇO, BARRA DO BUGRES, BARRA DO GARÇAS, BOM JESUS DO ARAGUAIA, BRASNORTE, CÁCERES, CAMPO N. DOS PARECIS, CANARANA, CASTANHEIRA, CHAPADA DOS GUIMARÃES, COCALINHO, COLÍDER, COLNIZA, COMODORO, CONFRESA, CUIABÁ, DIAMANTINO, FELIZ NATAL, GENERAL CARNEIRO, GUARANTÃ DO NORTE, ITIQUIRA, JANGADA, JUARA, LAMBARI D´OESTE, LUCAS DO RIO VERDE, MARCELÂNDIA, MATUPÁ, NOBRES, NOSSA S LIVRAMENTO, NOVA BRASILÂNDIA, NOVA MARILÂNDIA, NOVA MARINGÁ, NOVA MUTUM, NOVA NAZARÉ, NOVA SANTA HELENA, NOVA UBIRATÃ, NOVA XAVANTINA, NOVO HORIZONTE DO NORTE, NOVO SANTO ANTÔNIO, PARANATINGA, PEIXOTO DE AZEVEDO, PLANALTO DA SERRA, PONTAL DO ARAGUAIA, PONTES E LACERDA, PORTO ESPERIDIÃO, PORTO DOS GAÚCHOS, POXORÉO, PRIMAVERA DO LESTE, QUERENCIA, RIBEIRÃO CASCALHEIRA, RIO BRANCO, RONDOLÂNDIA, RONDONÓPOLIS, SANTA CARMEM, SANTA CRUZ DO XINGÚ, SANTA R. DO TRIVELATO, SANTA TEREZINHA, SANTO ANTÔNIO DO LESTE, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO JOSE DO XINGU, SAPEZAL, SERRA NOVA DOURADA, SINOP, SORRISO, TABAPORÃ, TANGARÁ DA SERRA, TAPURAH, TERRA NOVA DO NORTE, VÁRZEA GRANDE, VERA, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E VILA RICA;

Considerando os índices percentuais preliminares publicados e o prazo determinado pela legislação;

Considerando que as impugnações apresentadas pelos municípios foram julgadas procedentes ou parcialmente procedentes pela Secretaria de Estado de Fazenda após análise dos processos e documentos apresentados, bem como dos subsídios de que dispõe a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;

R E S O L V E :

Art. 1º - Publicar nos termos do § 8º, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 063/90, de 11 de janeiro de 1990, os índices definitivos de participação dos municípios matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a vigorar no exercício de 2003 conforme especificados nos relatórios ACYPR 535 – Relação dos Índices Apurados, ACYPR 540 – Relação das Variações dos Índices, ACYPR 556 – Valores Utilizados para Cálculo do Índice, e ACYP600 – Valores utilizados p/ cálculo do índice, e critérios de julgamento das impugnações, constantes da Informação nº 10/2002-GIF/SAIT.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

Informação: 10/2002 - GIF/SAIT

Assunto: Impugnação do valor adicionado considerado para o cálculo do índice definitivo.

Analisando as petições das prefeituras municipais, por meio das quais solicitam retificação de dados para cálculo do Índice do Fundo de Participação dos Municípios, o que temos a informar é o seguinte:

DOS CRITÉRIOS GERAIS:

1 – Da GIA-ICMS Eletrônica

Independentemente do número de GIA-ICMS Eletrônica apresentadas pelo contribuinte, foram consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado, aquelas recepcionadas e validadas pelo sistema da SEFAZ, até 5 (cinco) dias antes da conclusão da análise das impugnações e publicação do IPM definitivo.

Foram computadas também as GIA-ICMS Eletrônicas apresentadas nos recursos por meio de protocolos devidamente recepcionados pelas Agências Fazendárias.

Da GIA-ICMS Eletrônica comporão o cálculo do valor adicionado:

1.1.Indústria e comércio: a diferença positiva entre o valor das saídas de mercadorias e o das entradas, bem como estoque inventariado inicial e final.

1.2.Prestadores de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações (com incidência do ICMS), geração e distribuição de energia elétrica e fornecimento de água tratada com inscrição estadual e escrituração fiscal centralizada: a diferença entre o valor faturado e o de geração para o município, deduzido o valor da entrada, calculada com a aplicação do percentual do total faturado para o município em relação ao faturamento para o estado.

1.3.Produtores rurais: os valores das saídas deduzidos das devoluções de saídas.
2 – Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM refere-se ao pagamento, parcelamento ou inscrição em dívida ativa no ano base de 2001 por omissão de lançamento de contribuintes.

3 – Da receitas de contribuintes não cadastrados.

O valor adicionado também foi apurado mediante o processamento dos DAR modelo

1, DAR modelo 3 e DAR-1/AUT provenientes dos recolhimentos do ICMS realizados por contribuintes não cadastrados.

4 – Das demais variáveis que compõem o IPM

Os dados referentes a população, área territorial, receita tributária própria municipal e Unidade de Conservação/Terra Indígena foram fornecidos, respectivamente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, Tribunal de Contas do Estado e Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

6 – Das disposições Gerais

O artigo 3º da Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990, estabelece como critério, para efeito de cálculo de Valor Adicionado, o seguinte:

"Art. 3º - 25% (vinte e cinco pôr cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzida ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais:

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas 'a' e 'b' do inciso X do § 2.º do art. 155, e a alínea 'd' do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

Os demonstrativos analíticos estarão disponibilizados na Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM, bem como na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3415, CPA, na cidade de Cuiabá.

Redação Atual: (Redação dada aos Anexos pela Port. nº 64/2003.)



Redação Anterior: (Redação dada aos Anexos pela Port. nº 124/2002).


Redação Original: (Redação dada aos Anexos pela Port. nº 089/2002).