Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/98
Publicação:26/03/1998
Ementa:Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.
Assunto:Telecomunicações


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 10/98
· Republicado no DOU de 10.06.98.
. Aprovado pelo Decreto 2.708/98.
. Vide Convênio ICMS 52/05.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 - Código Tributário Nacionalda - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e na conformidade da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10 dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.

Cláusula segunda Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este convênio, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

Cláusula terceira Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

Cláusula quarta A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998